bit.ly/2OETZrv | Com a criação do Abono de Permanência, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41/03, estabeleceu-se que sua concessão seria possível somente naqueles constitucionalmente enumerados no próprio Texto Maior.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 47/05 introduziu, nos Regimes Próprios, a regra 85/95 para aqueles servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1.998.
Regra essa onde não houve previsão de concessão de Abono de Permanência àqueles que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria por ela, optassem por continuar em atividade.
Razão pela qual, salvo alguns entendimentos jurisprudenciais, dentre os quais figura posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas da União, os pleitos nesse sentido são indeferidos pela ausência de previsão constitucional para a concessão da benesse nessas hipóteses.
Ocorre que a proposta enviada ao Congresso traz em seu artigo 9º o seguinte parágrafo:
§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Ou seja, o dispositivo em questão, ao regular a concessão do Abono, nos casos de direito adquirido antes da entrada em vigor da nova redação constitucional, permite que aqueles que servidores que implementarem os requisitos para a aposentadoria pelo artigo 3º da EC n.º 47/05 antes da PEC virar Emenda, poderão optar por continuar na ativa e ainda receberem Abono de Permanência.
E, nesse caso, não há que se falar em faculdade da Administração em sua instituição, já que o mesmo parágrafo é categórico ao estabelecer que o servidor “fará jus”.
Muito menos poderá esse Abono ter valor diferenciado do da contribuição previdenciária do servidor, uma vez que o mesmo texto estabelece que o seu valor será equivalente ao da exação.
Portanto, quando a proposta se tornar Emenda e entrar em vigor teremos uma nova hipótese obrigatória de concessão do Abono de Permanência com valores equivalentes ao da contribuição previdenciária paga pelo servidor.
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Bruno Sá Freire Martins
Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Fonte: www.jornaljurid.com.br
Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 47/05 introduziu, nos Regimes Próprios, a regra 85/95 para aqueles servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1.998.
Regra essa onde não houve previsão de concessão de Abono de Permanência àqueles que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria por ela, optassem por continuar em atividade.
Razão pela qual, salvo alguns entendimentos jurisprudenciais, dentre os quais figura posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas da União, os pleitos nesse sentido são indeferidos pela ausência de previsão constitucional para a concessão da benesse nessas hipóteses.
Ocorre que a proposta enviada ao Congresso traz em seu artigo 9º o seguinte parágrafo:
§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Ou seja, o dispositivo em questão, ao regular a concessão do Abono, nos casos de direito adquirido antes da entrada em vigor da nova redação constitucional, permite que aqueles que servidores que implementarem os requisitos para a aposentadoria pelo artigo 3º da EC n.º 47/05 antes da PEC virar Emenda, poderão optar por continuar na ativa e ainda receberem Abono de Permanência.
E, nesse caso, não há que se falar em faculdade da Administração em sua instituição, já que o mesmo parágrafo é categórico ao estabelecer que o servidor “fará jus”.
Muito menos poderá esse Abono ter valor diferenciado do da contribuição previdenciária do servidor, uma vez que o mesmo texto estabelece que o seu valor será equivalente ao da exação.
Portanto, quando a proposta se tornar Emenda e entrar em vigor teremos uma nova hipótese obrigatória de concessão do Abono de Permanência com valores equivalentes ao da contribuição previdenciária paga pelo servidor.
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Bruno Sá Freire Martins
Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Fonte: www.jornaljurid.com.br