Taxista pode recusar corrida se destino representa risco à sua segurança

bit.ly/2IkJybg | A recusa do taxista em se deslocar a local sabidamente perigoso, onde ocorrem crimes ligados ao tráfico de drogas, não viola direitos de personalidade do passageiro. Logo, não se pode falar em pagamento de indenização por danos morais.

Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que livrou um taxista de indenizar passageiro que queria se deslocar do Centro até o Morro da Tuca, um dos locais mais violentos de Porto Alegre, dominado pelo tráfico.

"É de se lamentar que o requerido [réu na ação indenizatória] precise recusar trabalho para preservar sua vida, pois temia ser vítima de novo roubo no mesmo local. Contudo, não há como concluir, como pretende fazer crer o demandante, que, por assim agir, estaria o autor agindo ilicitamente", registrou no acórdão o relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.

"Pretos e pobres"


Na inicial, o autor disse que ele e a irmã foram surpreendidos pela negativa do motorista em realizar a corrida de táxi, sob o argumento de que não "entra em vila", pois já havia sido assaltado no "Campo da Tuca". Não satisfeito, o motorista se dirigiu a um ponto de táxi na avenida Borges de Medeiros e chamou um policial militar para registrar a ocorrência.

Essa conduta, segundo o autor, violou o Decreto Municipal 14.999/2004, apresentando apenas "desculpa esfarrapada" para não se deslocar ao destino indicado. Além disso, a peça inicial sugeriu que a negativa se deu se em função da condição econômica e cor da pele do autor e de sua irmã, que são "pessoas pobres e de cor preta".

Sentença improcedente


A 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital julgou improcedente a ação indenizatória, por não enxergar nenhum ato ilícito por parte do motorista réu, mas "autêntico exercício regular de direito". Para o juiz Maurício da Costa Gambogi, não se poderia falar em racismo ou discriminação contra pobres, pois o réu admitiu os passageiros em seu táxi. Além disso, o juiz afirmou que o próprio réu tem como companheira uma mulher negra.

No mérito, propriamente, Gambogi observou que o Decreto invocado pela defesa, no inciso XIV do artigo 25, diz que é obrigação do permissionário e do condutor prestarem o serviço solicitado, "salvo motivo justificado". E tal justificativa existe, pois o autor já foi assaltado na região do Campo da Tuca.

Risco à segurança


O juiz também lembrou que o inciso VI do artigo 20 da Lei Municipal 11.582/2014 excepciona o direito do passageiro de táxi ao percurso escolhido se "representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista". Portanto, trata-se de um diploma legal e hierarquicamente superior ao invocado pela parte autora.

Do exposto, concluiu que o autor pode, sim, recusar a viagem, pois há diversos relatos de latrocínios praticados contra motoristas de táxi na capital, especialmente naquela região.

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Processo 001/1.16.0160733-5 (Comarca de Porto Alegre)

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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