Universidade pagará danos morais e materiais por atrasar entrega de diploma

bit.ly/2Z7c3iW | A demora excessiva na entrega do diploma de curso superior, sem justificativa plausível, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Mas também pode dar causa ao pagamento de indenização por danos materiais se for provado que esse atraso impediu a ascensão profissional do recém-formado.

O fundamento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou uma universidade a pagar indenização por danos materiais e morais a uma professora da cidade de Rio Grande. Ela foi impedida de progredir na carreira porque ficou mais de um ano sem receber o diploma de Pedagogia. Nos dois graus de jurisdição, ficou clara a falha na prestação de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Além de aumentar o valor do dano moral, que passou de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o colegiado manteve o dispositivo da sentença que mandou a instituição de ensino pagar as diferenças salariais que a autora teria obtido como professora do estado do Rio Grande do Sul e do município do Rio Grande caso tivesse recebido o diploma em tempo hábil.

Demora frustrante


Na origem, a juíza Carolina Granzotto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, escreveu na sentença que ficou evidente a configuração do dano moral, pois a situação enfrentada pela autora não poderia ser vista apenas como mero transtorno ou aborrecimento cotidiano.

‘‘Com efeito, a falta do diploma, bem como a demora injustificada na entrega, é motivo razoável para gerar frustração à requerente, pois inviabilizou sua ascensão profissional, repercutindo significativamente em sua esfera moral’’, complementou.

O relator das apelações no TJ-RS, desembargador Glênio Wasserstein Hekman, seguiu na mesma linha. ‘‘Chega-se à conclusão de que o transcurso de todo esse lapso temporal não é plausível para fins da obtenção desse fundamental documento para a atuação do profissional recém-formado, bem como em face das atuais tecnologias com as quais a nossa sociedade atual dispõe para a gestão dos dados, da informação e do conhecimento, de modo a tornar mais dinâmico todo esse gerenciamento. Logo, tal excesso se mostra descabido.’’

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Processo 023/1.15.0012012-4 (Comarca de Rio Grande)

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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