bit.ly/2WjsTMQ | A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) é um monumento da anacrocidade do Direito Penal. Ao ler alguns de seus artigos, percebemos quanto o Direito Penal Brasileiro ainda está longe de cumprir uma função subsidiária na sociedade, tendo em vista que ainda se ocupa de algumas condutas que sequer deveriam ser consideradas antijurídicas, quanto mais criminalizadas.
A Lei também demonstra a seletividade existente em nosso sistema penal, pois alguns artigos são aplicados rotineiramente (jogo do bicho, perturbação de sossego, disparo de arma de fogo etc), enquanto outros são pouco conhecidos até por operadores do Direito. Com o objetivo de demonstrar essa disparidade, elenquei as contravenções que mais me chamam a atenção pelo seu completo absurdo.
Apesar de ter condensado bastante as críticas a cada dispositivo, o texto acabou tomando uma proporção maior do que a intencionada originariamente. Por esse motivo, o artigo foi dividido em duas partes.
Fazer rifa é uma prática muito comum na nossa sociedade, principalmente em faculdades e escolas. Por isso, é surpreendente saber que a prática é, na verdade, uma contravenção penal. O art. 51, § 2º da LCP prevê a conduta:
"Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Mais interessante do que a contravenção em si, é saber que, por se tratar de prática ilegal, a rifa não gera obrigação entre as partes. O artigo 69 do Decreto-Lei nº 6.259/1944 prevê que são nulas de pleno direito quaisquer obrigações resultantes de loterias não autorizadas. Ou seja, se você for sorteado, o organizador pode nunca lhe entregar o seu prêmio.
Outro ponto que merece destaque é a pena prevista, a qual é maior do que a prevista para a prática do jogo do bicho. Conforme o art. 58 da mesma lei, a pena prevista pra a prática do jogo do bicho é de prisão simples, de quatro meses a um ano.
"Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
A contravenção de vadiagem é um dos resquícios mais grotescos de uma política criminal autoritária, higienista e racista que podemos encontrar em nosso ordenamento jurídico. O artigo 59 da LCP possui a seguinte redação:
"Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
É isso mesmo que você entendeu: punir alguém por estar desempregado. Apesar de não ser aplicado atualmente, é difícil acreditar que esse artigo ainda está em vigor. A proibição da vadiagem já constava no Código Penal do Império do Brasil (1830) e possui uma relação direta com a crença de que o número de escravos libertos causaria o aumento da criminalidade (RACHID, 2013, p. 5).
Verifica-se ainda uma influência forte do pensamento meritocrata e tosco de que “só não trabalha quem não quer” na manutenção do dispositivo ao longo dos séculos. A intenção da proibição da vadiagem era estimular o indivíduo a ser um cidadão produtivo e evitar que se enveredasse para o caminho do crime (RACHID, 2013, p. 9).
A referida contravenção lembra também a já revogada contravenção de mendicância:
"Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos
Sim, mendicância já foi infração penal e a sua revogação ocorreu apenas em 2009, por meio da Lei nº 11.983/2009. A Câmara dos Deputados chegou a aprovar o Projeto de Lei nº 4.668/2004, o qual previa a revogação do artigo 59 da LCP. Porém, o PL foi arquivado pelo Senado Federal sem apreciação, ante o término da legislatura (art. 332 do RISF).
Por enquanto é só, semana que vem continuaremos a nossa jornada no estranho mundo das contravenções.
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REFERÊNCIAS
RACHID, Raquel. Vadiagem: efeitos revogados de uma contravenção penal que vigora. In: Revista Liberdades, nº 13 – maio/agosto, 2013. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2019.
Na próxima semana teremos a segunda parte do texto sobre as contravenções penais mais absurdas do Brasil.
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Felipe Rocha de Medeiros
Pós-Graduando em Ciências Criminais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais
A Lei também demonstra a seletividade existente em nosso sistema penal, pois alguns artigos são aplicados rotineiramente (jogo do bicho, perturbação de sossego, disparo de arma de fogo etc), enquanto outros são pouco conhecidos até por operadores do Direito. Com o objetivo de demonstrar essa disparidade, elenquei as contravenções que mais me chamam a atenção pelo seu completo absurdo.
Contravenções penais mais absurdas do Brasil
Apesar de ter condensado bastante as críticas a cada dispositivo, o texto acabou tomando uma proporção maior do que a intencionada originariamente. Por esse motivo, o artigo foi dividido em duas partes.
1. Rifas
Fazer rifa é uma prática muito comum na nossa sociedade, principalmente em faculdades e escolas. Por isso, é surpreendente saber que a prática é, na verdade, uma contravenção penal. O art. 51, § 2º da LCP prevê a conduta:
"Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Mais interessante do que a contravenção em si, é saber que, por se tratar de prática ilegal, a rifa não gera obrigação entre as partes. O artigo 69 do Decreto-Lei nº 6.259/1944 prevê que são nulas de pleno direito quaisquer obrigações resultantes de loterias não autorizadas. Ou seja, se você for sorteado, o organizador pode nunca lhe entregar o seu prêmio.
Outro ponto que merece destaque é a pena prevista, a qual é maior do que a prevista para a prática do jogo do bicho. Conforme o art. 58 da mesma lei, a pena prevista pra a prática do jogo do bicho é de prisão simples, de quatro meses a um ano.
"Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
2. Vadiagem
A contravenção de vadiagem é um dos resquícios mais grotescos de uma política criminal autoritária, higienista e racista que podemos encontrar em nosso ordenamento jurídico. O artigo 59 da LCP possui a seguinte redação:
"Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
É isso mesmo que você entendeu: punir alguém por estar desempregado. Apesar de não ser aplicado atualmente, é difícil acreditar que esse artigo ainda está em vigor. A proibição da vadiagem já constava no Código Penal do Império do Brasil (1830) e possui uma relação direta com a crença de que o número de escravos libertos causaria o aumento da criminalidade (RACHID, 2013, p. 5).
Verifica-se ainda uma influência forte do pensamento meritocrata e tosco de que “só não trabalha quem não quer” na manutenção do dispositivo ao longo dos séculos. A intenção da proibição da vadiagem era estimular o indivíduo a ser um cidadão produtivo e evitar que se enveredasse para o caminho do crime (RACHID, 2013, p. 9).
A referida contravenção lembra também a já revogada contravenção de mendicância:
"Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos
Sim, mendicância já foi infração penal e a sua revogação ocorreu apenas em 2009, por meio da Lei nº 11.983/2009. A Câmara dos Deputados chegou a aprovar o Projeto de Lei nº 4.668/2004, o qual previa a revogação do artigo 59 da LCP. Porém, o PL foi arquivado pelo Senado Federal sem apreciação, ante o término da legislatura (art. 332 do RISF).
Por enquanto é só, semana que vem continuaremos a nossa jornada no estranho mundo das contravenções.
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REFERÊNCIAS
RACHID, Raquel. Vadiagem: efeitos revogados de uma contravenção penal que vigora. In: Revista Liberdades, nº 13 – maio/agosto, 2013. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2019.
Na próxima semana teremos a segunda parte do texto sobre as contravenções penais mais absurdas do Brasil.
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Felipe Rocha de Medeiros
Pós-Graduando em Ciências Criminais. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais