bit.ly/2ZQqubm | Em fevereiro, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o que está no Código de Processo Civil. Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que divergiu da relatora, ministra Nancy Andrighi.
No voto vencedor, o ministro Raul Araújo defendeu que o artigo 85 do CPC definiu como devem ser calculados os honorários, reduzindo as hipóteses em que o juiz deva considerar, abstratamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
"Diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pessoalmente, também tenho ressalvas à nova disciplina ilimitada dos honorários sucumbenciais, que pode conduzir a soluções de litígios a situações desconfortáveis", afirmou.
Para o ministro, "de acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar entre 10% e 20% do valor da causa ou do 'proveito econômico' do processo".
Segundo o ministro, o legislador considera, no CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”.
"O Código reduziu visivelmente as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o desejo de objetivar a fixação do quantum da verba honorária. Além disso, introduziu uma ordem para essa fixação.
Para Nancy, como o parágrafo 8º do artigo 85 permite que o juiz fixe os honorários de sucumbência "por equidade" quando o proveito econômico da causa for "inestimável ou irrisório", ele também se refere a grandes valores, e não só a causas ínfimas.
Em setembro de 2018, com base nessa tese, ela aumentou a verba devida a um advogado de R$ 5 mil para R$ 40 mil. De acordo com o ministro Raul, no entanto, a lei trouxe critérios objetivos justamente para evitar o arbitramento dos honorários "por equidade".
“Porque o conceito de 'inestimável' previsto no artigo 85 abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, como no caso concreto. Considero que o significado do termo “inestimável” também abriga a concepção daquilo que tem enorme valor”, avaliou a ministra.
Segundo Nancy, ao citar a Revista de Direito Civil Contemporâneo, afirma que a interpretação deve evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade, tendo em vista que “se por trás de toda regra, de todo princípio, de todo instituto ou de toda relação jurídica há sempre uma substância que os legitima e informa, qualquer estrutura pode ser relativizada em nome de uma interpretação que afirme apreender e realizar essa substância”.
"A segurança jurídica, nesse contexto, não se obtém olvidando-se da existência de normas jurídicas expressas e recorrendo-se a todo instante aos princípios nos processos de justificação das decisões judiciais, aumentando, como consequência, a complexidade dos processos jurídico-decisórios e diluindo a fronteira entre casos fáceis e casos verdadeiramente difíceis que, estes sim, demandam a articulação ampla de diversos aspectos do sistema jurídico", diz.
No caso analisado, a empresa, contra cumprimento de sentença do Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após impugnação pelo banco, o juiz de primeiro grau, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85 o CPC. O TJ/PR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade.
Clique aqui para ler o acordão.
REsp 1.746.072
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
No voto vencedor, o ministro Raul Araújo defendeu que o artigo 85 do CPC definiu como devem ser calculados os honorários, reduzindo as hipóteses em que o juiz deva considerar, abstratamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
"Diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, concorde-se ou não, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pessoalmente, também tenho ressalvas à nova disciplina ilimitada dos honorários sucumbenciais, que pode conduzir a soluções de litígios a situações desconfortáveis", afirmou.
Para o ministro, "de acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar entre 10% e 20% do valor da causa ou do 'proveito econômico' do processo".
Segundo o ministro, o legislador considera, no CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”.
"O Código reduziu visivelmente as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o desejo de objetivar a fixação do quantum da verba honorária. Além disso, introduziu uma ordem para essa fixação.
Por equidade
Para Nancy, como o parágrafo 8º do artigo 85 permite que o juiz fixe os honorários de sucumbência "por equidade" quando o proveito econômico da causa for "inestimável ou irrisório", ele também se refere a grandes valores, e não só a causas ínfimas.
Em setembro de 2018, com base nessa tese, ela aumentou a verba devida a um advogado de R$ 5 mil para R$ 40 mil. De acordo com o ministro Raul, no entanto, a lei trouxe critérios objetivos justamente para evitar o arbitramento dos honorários "por equidade".
“Porque o conceito de 'inestimável' previsto no artigo 85 abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, como no caso concreto. Considero que o significado do termo “inestimável” também abriga a concepção daquilo que tem enorme valor”, avaliou a ministra.
Evitar a Incerteza
Segundo Nancy, ao citar a Revista de Direito Civil Contemporâneo, afirma que a interpretação deve evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade, tendo em vista que “se por trás de toda regra, de todo princípio, de todo instituto ou de toda relação jurídica há sempre uma substância que os legitima e informa, qualquer estrutura pode ser relativizada em nome de uma interpretação que afirme apreender e realizar essa substância”.
"A segurança jurídica, nesse contexto, não se obtém olvidando-se da existência de normas jurídicas expressas e recorrendo-se a todo instante aos princípios nos processos de justificação das decisões judiciais, aumentando, como consequência, a complexidade dos processos jurídico-decisórios e diluindo a fronteira entre casos fáceis e casos verdadeiramente difíceis que, estes sim, demandam a articulação ampla de diversos aspectos do sistema jurídico", diz.
Caso
No caso analisado, a empresa, contra cumprimento de sentença do Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após impugnação pelo banco, o juiz de primeiro grau, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85 o CPC. O TJ/PR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade.
Clique aqui para ler o acordão.
REsp 1.746.072
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur