bit.ly/2Eob6Ke | A juíza Karla Oliveira Brito, do Juizado Especial de Araguari (MG), condenou um advogado a indenizar um ex-cliente por atuar representando a favor e contra ele. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. A informação foi divulgada pelo site Migalhas.
O autor da ação alegou que contratou o advogado para atuar em várias ações monitórias, algumas distribuídas em junho de 2017. No final daquele ano, porém, o cliente viu seu nome citado em processo como réu e que o advogado era o autor da ação.
Já o advogado sustentou que atua na assistência judiciária do município de Cascalho Rico, onde é funcionário. Alegou ainda que não há danos morais para serem indenizados e que formulou pedido contraposto a fim de receber pelos serviços prestados ao autor.
Na sentença, a magistrada aponta que que o Código de Ética da OAB define como princípios da advocacia a conduta ilibada e a confiança, que impõem aos advogados "atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, abstendo-se de influência indevida e principalmente o advogado deve primar pela confiabilidade, pois trabalhará com informações confidenciais de seus clientes".
De acordo com a juíza, foi comprovado que o advogado, ao atuar simultaneamente a favor e contra nos processos, "infringiu estes princípios e consequentemente maculou a confiança que o requerente lhe havia depositado".
"O fato de não ter ocorrido a citação nos feitos em que atuou como procurados do autor até a revogação dos mandatos, também não exime a responsabilidade do réu de ter ajuizado ação em desfavor de seu cliente simultaneamente, pois as ações ainda estavam tramitando e o requerido só não continuou atuando nos feitos até o final", considerou a juíza.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0031284-54.2018.8.13.0035
Fonte: Conjur
O autor da ação alegou que contratou o advogado para atuar em várias ações monitórias, algumas distribuídas em junho de 2017. No final daquele ano, porém, o cliente viu seu nome citado em processo como réu e que o advogado era o autor da ação.
Já o advogado sustentou que atua na assistência judiciária do município de Cascalho Rico, onde é funcionário. Alegou ainda que não há danos morais para serem indenizados e que formulou pedido contraposto a fim de receber pelos serviços prestados ao autor.
Na sentença, a magistrada aponta que que o Código de Ética da OAB define como princípios da advocacia a conduta ilibada e a confiança, que impõem aos advogados "atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, abstendo-se de influência indevida e principalmente o advogado deve primar pela confiabilidade, pois trabalhará com informações confidenciais de seus clientes".
De acordo com a juíza, foi comprovado que o advogado, ao atuar simultaneamente a favor e contra nos processos, "infringiu estes princípios e consequentemente maculou a confiança que o requerente lhe havia depositado".
"O fato de não ter ocorrido a citação nos feitos em que atuou como procurados do autor até a revogação dos mandatos, também não exime a responsabilidade do réu de ter ajuizado ação em desfavor de seu cliente simultaneamente, pois as ações ainda estavam tramitando e o requerido só não continuou atuando nos feitos até o final", considerou a juíza.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0031284-54.2018.8.13.0035
Fonte: Conjur