bit.ly/2vI3ptJ | A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed-BH) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um advogado o valor referente às horas extras trabalhadas a partir da quarta hora diária e da vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100%. Embora ele trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva.
De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada de trabalho do advogado empregado é de quatro horas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas diárias.
Dispensado pela Unimed em 2011 após um ano e dez meses de contrato, o advogado requereu na ação trabalhista que fosse reconhecido seu direito à jornada diária de quatro horas, com o deferimento do pagamento, como horas extras, do tempo de prestação de serviço acima desse limite. Segundo informou, ele trabalhava das 7h30 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo, e quatro horas em um sábado e um domingo por mês.
O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento, como horas extras, apenas do serviço prestado após a oitava hora. Conforme a sentença, o advogado fora contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”, e o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”.
O relator do recurso de revista do advogado, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressalvou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento que vem se firmando no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Por isso, assinalou que a decisão do Tribunal Regional contrariou o entendimento do TST, ao concluir que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-347-56.2012.5.03.0114
Fonte: www.tst.jus.br
Jornada especial
De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada de trabalho do advogado empregado é de quatro horas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas diárias.
Horas extras
Dispensado pela Unimed em 2011 após um ano e dez meses de contrato, o advogado requereu na ação trabalhista que fosse reconhecido seu direito à jornada diária de quatro horas, com o deferimento do pagamento, como horas extras, do tempo de prestação de serviço acima desse limite. Segundo informou, ele trabalhava das 7h30 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo, e quatro horas em um sábado e um domingo por mês.
Dedicação exclusiva
O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento, como horas extras, apenas do serviço prestado após a oitava hora. Conforme a sentença, o advogado fora contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”, e o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”.
Ajuste expresso
O relator do recurso de revista do advogado, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressalvou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento que vem se firmando no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Por isso, assinalou que a decisão do Tribunal Regional contrariou o entendimento do TST, ao concluir que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-347-56.2012.5.03.0114
Fonte: www.tst.jus.br