bit.ly/2JAUJOx | Recentemente escrevi um artigo aqui, no Jusbrasil, sobre a possibilidade, com a edição do decreto de nº 9.785/2019, pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, de o advogado adquirir o seu porte.
Algo que rendeu muitas polêmicas, algumas sobre questões técnicas e outras levadas por paixões sobre o uso de armas de fogo.
Pois bem. Quer queira ou não, houve uma grande flexibilização para utilizar desse equipamento letal, com a presunção dos requisitos necessários para a sua concessão (efetiva necessidade ou risco/ameaça à integridade física) a diversas categorias, entre elas a do advogado.
Quando da edição do decreto mencionado acima, houve uma redação imprecisa sobre o advogado, já que estava escrito assim:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador:
(...)
III - agente público, inclusive inativo:
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
(...)
h) que exerça a profissão de advogado;
Em partes, o texto deu a entender que só os advogados que fossem agente público poderiam adquirir o porte.
Para outras pessoas, inclusive a mim, esse não havia sido o sentido do texto, pois não concordo com essa interpretação restritiva do conceito de "agentes públicos".
Sabemos que "agentes públicos" é algo tão grande como o universo. Engloba praticamente todos que tenham uma relação com a Administração Pública, inclusive, estagiários, mesários etc.
Imagine comigo o seguinte: Um advogado, que inicie o curso de pedagogia e vá estagiar no Fórum, como estagiário desse último curso. Nesse caso, ele é agente público e exerce a profissão de advogado. Desse modo ele encaixaria perfeitamente no decreto.
Essa situação é absurda, né? E os demais advogados? Alguns que estão militando há 20 anos ou mais e ficariam impedidos de igual direito? Não me convenço que a interpretação de "agentes públicos" calhe apenas aos servidores, deve ser, no mínimo, compreendida a função essencial do advogado (art. 133, da CF) e o seu múnus público (Estatuto da OAB).
E, caminhando nesse sentido, para por fim a essa discussão, foi editado o Decreto de nº 9.797, de 21 de maio de 2019, que alterou, entre outros equívocos, esse ponto sobre os advogado.
Que pode ser consultado em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/5/art20190522-04.pdf
Ficando, o artigo 20, com a seguinte redação:
Art. 20.
(...)
§ 3ºº São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do§ 1ºº do art. 100 da Lei nº 10.8266, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do mandato;
h) que seja oficial de justiça; ou
i) de trânsito;
III - advogado;
Agora, a parte que trata do advogado é o inciso a parte, sem conexão com inciso II, mas vinculado diretamente ao § 3º, dessa forma, toda a classe dos advogados foi agraciada com a possibilidade de adquirir o porte de armas.
Extirpando, assim, qualquer dúvida que pairava e corrigindo a interpretação truncada.
_____________________________________
Rafael Rocha Filho
Defesa da carreira e patrimônio de Médicos e Dentistas.
Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 45.441. Formou-se em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, também no Uni-Anhanguera. Atua no exercício da advocacia de modo especializado na defesa de médicos e outros profissionais da área da saúde em processos nos Conselhos de Classe e no Poder Judiciário, atendendo aos seus clientes com discrição, excelência, profissionalismo e segurança jurídica.
Fonte: rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br
Algo que rendeu muitas polêmicas, algumas sobre questões técnicas e outras levadas por paixões sobre o uso de armas de fogo.
Pois bem. Quer queira ou não, houve uma grande flexibilização para utilizar desse equipamento letal, com a presunção dos requisitos necessários para a sua concessão (efetiva necessidade ou risco/ameaça à integridade física) a diversas categorias, entre elas a do advogado.
Qual era a redação antiga do decreto?
Quando da edição do decreto mencionado acima, houve uma redação imprecisa sobre o advogado, já que estava escrito assim:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador:
(...)
III - agente público, inclusive inativo:
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
(...)
h) que exerça a profissão de advogado;
Em partes, o texto deu a entender que só os advogados que fossem agente público poderiam adquirir o porte.
Qual a sua opinião sobre o decreto antigo?
Para outras pessoas, inclusive a mim, esse não havia sido o sentido do texto, pois não concordo com essa interpretação restritiva do conceito de "agentes públicos".
Sabemos que "agentes públicos" é algo tão grande como o universo. Engloba praticamente todos que tenham uma relação com a Administração Pública, inclusive, estagiários, mesários etc.
Imagine comigo o seguinte: Um advogado, que inicie o curso de pedagogia e vá estagiar no Fórum, como estagiário desse último curso. Nesse caso, ele é agente público e exerce a profissão de advogado. Desse modo ele encaixaria perfeitamente no decreto.
Essa situação é absurda, né? E os demais advogados? Alguns que estão militando há 20 anos ou mais e ficariam impedidos de igual direito? Não me convenço que a interpretação de "agentes públicos" calhe apenas aos servidores, deve ser, no mínimo, compreendida a função essencial do advogado (art. 133, da CF) e o seu múnus público (Estatuto da OAB).
Como ficou com o novo decreto?
E, caminhando nesse sentido, para por fim a essa discussão, foi editado o Decreto de nº 9.797, de 21 de maio de 2019, que alterou, entre outros equívocos, esse ponto sobre os advogado.
Que pode ser consultado em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/5/art20190522-04.pdf
Ficando, o artigo 20, com a seguinte redação:
Art. 20.
(...)
§ 3ºº São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do§ 1ºº do art. 100 da Lei nº 10.8266, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do mandato;
h) que seja oficial de justiça; ou
i) de trânsito;
III - advogado;
Agora, a parte que trata do advogado é o inciso a parte, sem conexão com inciso II, mas vinculado diretamente ao § 3º, dessa forma, toda a classe dos advogados foi agraciada com a possibilidade de adquirir o porte de armas.
Extirpando, assim, qualquer dúvida que pairava e corrigindo a interpretação truncada.
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Rafael Rocha Filho
Defesa da carreira e patrimônio de Médicos e Dentistas.
Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 45.441. Formou-se em Direito pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, também no Uni-Anhanguera. Atua no exercício da advocacia de modo especializado na defesa de médicos e outros profissionais da área da saúde em processos nos Conselhos de Classe e no Poder Judiciário, atendendo aos seus clientes com discrição, excelência, profissionalismo e segurança jurídica.
Fonte: rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br