bit.ly/2VZVPsY | Advogados que representaram municípios em ações individuais contra a União para receber dinheiro do Fundef devem receber honorários. Aqueles cujos processos transitaram em julgado, também. Em esclarecimento a liminar anterior, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decidiu que apenas os patronos de ações coletivas de municípios é que devem ter seus honorários suspensos.
Na nova decisão, da quinta-feira (10/5), Toffoli reconheceu que houve omissões na liminar anterior, que não distinguia advogados que ajuizaram ações individuais em nome de municípios daqueles que assinaram ações coletivas. As ações pedem complementação do repasse ao Fundef, verba da União destinada a municípios para investir em educação básica.
"De fato, padeceu a decisão embargada de omissões, na medida em que não fez a necessária distinção entre situações decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, daquelas decorrentes de mera execução da aludida ação coletiva, ajuizada pela ora embargada", disse Toffoli, na decisão. Os embargos de declaração foi opostos pelo Conselho Federal da OAB.
Em janeiro, Toffoli suspendeu todas as decisões que tinham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundef — que foi subsituído pelo Fundeb em 2007.
Pela nova decisão, têm direito a receber os honorários os advogados que ingressaram com ações individuais há mais de dez anos.
As primeiras ações sobre o Fundef datam de 2003, e foram individuais, em nome de cada município separadamente.
O primeiro julgamento de mérito do caso foi do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em relação ao município de Branquinha, em Alagoas. Foi este também o primeiro caso a chegar ao Superior Tribunal de Justiça, em 2007. Ao julgar o caso, o então ministro Teori Zavascki usou, na ocasião, dois precedentes alagoanos.
Quando, em 2015, transitou em julgado uma ação coletiva do Ministério Público de São Paulo. O precedente também era de Branquinha. A partir de então, diversos escritórios de advocacia passam a ser contratados no país inteiro para executar os títulos da tese já consagrada, ao invés de aguardar o cumprimento da sentença.
Foi, então, que a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal da 3ª Região para impedir o pagamento das verbas e dos honorários. O relator, desembargador federal Fábio Prieto, suspendeu liminarmente todas as execuções.
Clique aqui para ler a decisão.
SL 1.186
Por Ana Pompeu
Fonte: Conjur
Na nova decisão, da quinta-feira (10/5), Toffoli reconheceu que houve omissões na liminar anterior, que não distinguia advogados que ajuizaram ações individuais em nome de municípios daqueles que assinaram ações coletivas. As ações pedem complementação do repasse ao Fundef, verba da União destinada a municípios para investir em educação básica.
"De fato, padeceu a decisão embargada de omissões, na medida em que não fez a necessária distinção entre situações decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, daquelas decorrentes de mera execução da aludida ação coletiva, ajuizada pela ora embargada", disse Toffoli, na decisão. Os embargos de declaração foi opostos pelo Conselho Federal da OAB.
Em janeiro, Toffoli suspendeu todas as decisões que tinham autorizado o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para quitar diferenças de complementação de verbas do Fundef — que foi subsituído pelo Fundeb em 2007.
Individuais x coletivas
Pela nova decisão, têm direito a receber os honorários os advogados que ingressaram com ações individuais há mais de dez anos.
As primeiras ações sobre o Fundef datam de 2003, e foram individuais, em nome de cada município separadamente.
O primeiro julgamento de mérito do caso foi do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em relação ao município de Branquinha, em Alagoas. Foi este também o primeiro caso a chegar ao Superior Tribunal de Justiça, em 2007. Ao julgar o caso, o então ministro Teori Zavascki usou, na ocasião, dois precedentes alagoanos.
Quando, em 2015, transitou em julgado uma ação coletiva do Ministério Público de São Paulo. O precedente também era de Branquinha. A partir de então, diversos escritórios de advocacia passam a ser contratados no país inteiro para executar os títulos da tese já consagrada, ao invés de aguardar o cumprimento da sentença.
Foi, então, que a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal da 3ª Região para impedir o pagamento das verbas e dos honorários. O relator, desembargador federal Fábio Prieto, suspendeu liminarmente todas as execuções.
Clique aqui para ler a decisão.
SL 1.186
Por Ana Pompeu
Fonte: Conjur