bit.ly/2ViqPVP | A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão, do Juízo Federal da 2ª Vara de Mato Grosso, que não conheceu da apelação em razão da ausência de assinatura do advogado por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico.
Sustenta a parte agravante que o recurso é autêntico, uma vez que houve seu devido protocolo por intermédio do Portal Eletrônico do Advogado (PEA), sendo, portanto, desnecessária a assinatura na peça processual.
O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, acolheu o argumento da autora e destacou que, na inicial, o recurso de apelação foi interposto pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, mediante assinatura eletrônica, com credenciamento prévio e obrigatório pelo Poder Judiciário e que “portanto, não deve subsistir a alegação de falta dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso pela ausência de assinatura do advogado”.
Segundo o desembargador, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que é dispensável a assinatura em peça processual encaminhada eletronicamente na forma prevista na letra ‘b’, inciso III, § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.
Para o magistrado, “revela-se contraproducente e em total dissonância com os princípios que informam o processo civil, dentre os quais, destaco aqui, o da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo – proferir decisão não conhecendo recurso apenas em virtude da ausência de assinatura, irregularidade manifestamente sanável”. Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF-1)
Fonte: www.rotajuridica.com.br
Sustenta a parte agravante que o recurso é autêntico, uma vez que houve seu devido protocolo por intermédio do Portal Eletrônico do Advogado (PEA), sendo, portanto, desnecessária a assinatura na peça processual.
O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, acolheu o argumento da autora e destacou que, na inicial, o recurso de apelação foi interposto pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, mediante assinatura eletrônica, com credenciamento prévio e obrigatório pelo Poder Judiciário e que “portanto, não deve subsistir a alegação de falta dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso pela ausência de assinatura do advogado”.
Segundo o desembargador, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que é dispensável a assinatura em peça processual encaminhada eletronicamente na forma prevista na letra ‘b’, inciso III, § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.
Para o magistrado, “revela-se contraproducente e em total dissonância com os princípios que informam o processo civil, dentre os quais, destaco aqui, o da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo – proferir decisão não conhecendo recurso apenas em virtude da ausência de assinatura, irregularidade manifestamente sanável”. Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF-1)
Fonte: www.rotajuridica.com.br