bit.ly/2PSM5eF | A interpretação pura e simples do artigo 107 do Código de Processo Penal responderia negativamente o questionamento preambular deste texto. Ora, o referido dispositivo legal é claro ao aduzir que:
"Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Pronto!
Contudo, como o intuito é fomentar a discussão e levantar os questionamentos, não me contento com a interpretação rasa dispensada por muitos ao referido dispositivo legal.
O inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa e informativa, presidido pela autoridade policial competente, cujo objetivo é apurar a ocorrência de uma infração penal, buscando apurar indícios de autoria e materialidade delitiva, fornecendo ao titular da ação penal, a justa causa necessária para lastrear o início de uma ação penal.
É sabido que o inquérito policial é peça informativa, embora muito importante, não é obrigatória. É, portanto, dispensável, sigiloso, oficial e também inquisitivo.
Em razão da sua dispensabilidade e natureza inquisitiva, parcela considerável da doutrina e jurisprudência tem dado guarida à previsão legal insculpida no artigo 107 do CPP e afirmado sobre a impossibilidade de oposição de suspeição à autoridade policial nos atos do inquérito e reforçam a tese argumentando que a prova produzida nos autos do IP seria submetida ao contraditório judicial.
Permissa vênia, a tese não pode ser tida como absoluta.
Explico.
Primeiro porque o próprio Código de Processo Penal prevê que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na investigação. Contudo, o artigo 155 do CPP faz a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. Ou seja, provas produzidas em momento anterior à fase judicial.
Ainda, deverá a autoridade policial guardar respeito os princípios informadores constitucionais direcionados à administração pública, notadamente aos princípios da imparcialidade e moralidade, nos termos do art. 37 da CRFB/88.
Assim, entendo que o simples fato de o inquérito policial ser tido como peça informativa, dispensável e inquisitivo não autoriza a condução das investigações por uma autoridade policial vinculada (suspeita), sob pena de se permitir uma apuração absolutamente parcial, onde interesses da autoridade conducente iriam interferir positiva ou negativamente na averiguação das infrações penais, ainda que se esforce para o contrário, uma vez que é humanamente impossível distanciarmos 100% dos fatos a nós submetidos.
Portanto, com a devida vênia aos entendimentos contrários, em uma visão constitucional, advogo no sentido de que, ante a ocorrência de um motivo legal e a autoridade policial não se declarar suspeita de forma voluntária, conforme determinação do art. 107 do CPP, caberá sim ao interessado opor a suspeição, a fim de manter a desvinculação necessária para apuração dos fatos.
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José Daniel Criscolo Figueiredo
Advogado criminalista (MG)
Fonte: Canal Ciências Criminais
"Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Pronto!
Contudo, como o intuito é fomentar a discussão e levantar os questionamentos, não me contento com a interpretação rasa dispensada por muitos ao referido dispositivo legal.
O inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa e informativa, presidido pela autoridade policial competente, cujo objetivo é apurar a ocorrência de uma infração penal, buscando apurar indícios de autoria e materialidade delitiva, fornecendo ao titular da ação penal, a justa causa necessária para lastrear o início de uma ação penal.
É sabido que o inquérito policial é peça informativa, embora muito importante, não é obrigatória. É, portanto, dispensável, sigiloso, oficial e também inquisitivo.
Em razão da sua dispensabilidade e natureza inquisitiva, parcela considerável da doutrina e jurisprudência tem dado guarida à previsão legal insculpida no artigo 107 do CPP e afirmado sobre a impossibilidade de oposição de suspeição à autoridade policial nos atos do inquérito e reforçam a tese argumentando que a prova produzida nos autos do IP seria submetida ao contraditório judicial.
Permissa vênia, a tese não pode ser tida como absoluta.
Explico.
Primeiro porque o próprio Código de Processo Penal prevê que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na investigação. Contudo, o artigo 155 do CPP faz a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. Ou seja, provas produzidas em momento anterior à fase judicial.
Ainda, deverá a autoridade policial guardar respeito os princípios informadores constitucionais direcionados à administração pública, notadamente aos princípios da imparcialidade e moralidade, nos termos do art. 37 da CRFB/88.
Assim, entendo que o simples fato de o inquérito policial ser tido como peça informativa, dispensável e inquisitivo não autoriza a condução das investigações por uma autoridade policial vinculada (suspeita), sob pena de se permitir uma apuração absolutamente parcial, onde interesses da autoridade conducente iriam interferir positiva ou negativamente na averiguação das infrações penais, ainda que se esforce para o contrário, uma vez que é humanamente impossível distanciarmos 100% dos fatos a nós submetidos.
Portanto, com a devida vênia aos entendimentos contrários, em uma visão constitucional, advogo no sentido de que, ante a ocorrência de um motivo legal e a autoridade policial não se declarar suspeita de forma voluntária, conforme determinação do art. 107 do CPP, caberá sim ao interessado opor a suspeição, a fim de manter a desvinculação necessária para apuração dos fatos.
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José Daniel Criscolo Figueiredo
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