bit.ly/2HtPkWc | A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a mutuária de contrato de financiamento que teve imóvel levado a leilão mesmo estando com as prestações quitadas. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. O magistrado esclareceu que a instituição financeira não provou que a consumidora tinha débitos e, além disso, a execução extrajudicial foi realizada sem observância de procedimentos legais.
A consumidora relata na ação que, em abril de 2013, firmou com a Caixa contrato de compra e venda para aquisição de imóvel por meio do Programa Minha Cada Minha Vida e utilização do FGTS. Segundo esclarece, vem honrando as prestações habitacionais, que são pagas por meio de débito em conta. Ela diz que somente soube do leilão no dia 9 de novembro do ano passado, sendo que a data do primeiro leilão era dia 6 de novembro daquele ano. Na correspondência, ela estava sendo notificada a deixar o imóvel.
Representada na ação pelos advogados Rafael Brasil e Pâmmella Amorim, do escritório Brasil & Silveira Advogados S/S, a consumidora diz que a instituição financeira se equivocou ao colocar o imóvel em leilão, pois está adimplente com suas obrigações contratuais. Ressalta que nunca esteve em mora e que não foi notificada sobre pendências relativas ao seu financiamento.
A Caixa alegou em sua contestação legalidade no processo de consolidação do imóvel e regularidade no procedimento executivo extrajudicial que decorreu da mora da mutuária. Além disso, que não tem o dever legal de renegociar a dívida.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado observou que a Caixa não demonstrou nos autos que a mutuária estava em mora, pois a planilha de evolução do financiamento indica o pagamento das prestações. De outro lado, diz que a consumidora comprovou que os pagamentos eram feitos por meio de débito em conta, com a realização de depósitos no valor das prestações e respectivos débitos efetuados pela instituição financeira.
Ao fixar a indenização, o magistrado disse que o dissabor experimentado pela proprietária do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Isso porque, diz, a execução extrajudicial do contrato, a despeito da adimplência da mutuária e da inobservância das formalidades legais, e a consolidação e propriedade de bem destinado à sua moradia, são suficientes para gerar o dano e o direito à indenização.
Processo 1007934-70.2018.4.01.3500
Wanessa Rodrigues
Fonte: www.rotajuridica.com.br
A consumidora relata na ação que, em abril de 2013, firmou com a Caixa contrato de compra e venda para aquisição de imóvel por meio do Programa Minha Cada Minha Vida e utilização do FGTS. Segundo esclarece, vem honrando as prestações habitacionais, que são pagas por meio de débito em conta. Ela diz que somente soube do leilão no dia 9 de novembro do ano passado, sendo que a data do primeiro leilão era dia 6 de novembro daquele ano. Na correspondência, ela estava sendo notificada a deixar o imóvel.
Representada na ação pelos advogados Rafael Brasil e Pâmmella Amorim, do escritório Brasil & Silveira Advogados S/S, a consumidora diz que a instituição financeira se equivocou ao colocar o imóvel em leilão, pois está adimplente com suas obrigações contratuais. Ressalta que nunca esteve em mora e que não foi notificada sobre pendências relativas ao seu financiamento.
A Caixa alegou em sua contestação legalidade no processo de consolidação do imóvel e regularidade no procedimento executivo extrajudicial que decorreu da mora da mutuária. Além disso, que não tem o dever legal de renegociar a dívida.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado observou que a Caixa não demonstrou nos autos que a mutuária estava em mora, pois a planilha de evolução do financiamento indica o pagamento das prestações. De outro lado, diz que a consumidora comprovou que os pagamentos eram feitos por meio de débito em conta, com a realização de depósitos no valor das prestações e respectivos débitos efetuados pela instituição financeira.
Indenização
Ao fixar a indenização, o magistrado disse que o dissabor experimentado pela proprietária do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Isso porque, diz, a execução extrajudicial do contrato, a despeito da adimplência da mutuária e da inobservância das formalidades legais, e a consolidação e propriedade de bem destinado à sua moradia, são suficientes para gerar o dano e o direito à indenização.
Processo 1007934-70.2018.4.01.3500
Wanessa Rodrigues
Fonte: www.rotajuridica.com.br