bit.ly/2M5dv2B | Uma família de Montes Claros, na Região Norte de Minas Gerais, terá que ser indenizada por danos morais em R$ 12 mil por uma empresa de fotografia. Isso porque o fotógrafo, que trabalhou na festa de 15 anos de uma adolescente, danificou um cartão de memória e, por consequência, os registros foram perdidos.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o profissional se sentou com o dispositivo no bolso. Neste momento, o cartão se quebrou. O aparato chegou a ser enviado para São Paulo, mas não houve sucesso na tentativa de recuperar as fotos.
A empresa de fotografia não negou o incidente como o equipamento, mas alegou que foi um caso de força maior. Por isso, defendeu que não deveria ser responsabilizada pelos danos causados.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, observou que se trata de relação de consumo. Portanto, a empresa deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço.
Em primeira instância, o pedido da família foi julgado procedente e o juiz fixou a indenização em R$ 4 mil. Contudo, mãe e filha recorreram e pediram a revisão do valor.
Ao aumentar o valor da indenização, o relator do processo levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O voto dele também foi seguido pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Gabriel Ronan
Fonte: www.em.com.br
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o profissional se sentou com o dispositivo no bolso. Neste momento, o cartão se quebrou. O aparato chegou a ser enviado para São Paulo, mas não houve sucesso na tentativa de recuperar as fotos.
A empresa de fotografia não negou o incidente como o equipamento, mas alegou que foi um caso de força maior. Por isso, defendeu que não deveria ser responsabilizada pelos danos causados.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, observou que se trata de relação de consumo. Portanto, a empresa deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço.
Em primeira instância, o pedido da família foi julgado procedente e o juiz fixou a indenização em R$ 4 mil. Contudo, mãe e filha recorreram e pediram a revisão do valor.
Ao aumentar o valor da indenização, o relator do processo levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O voto dele também foi seguido pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Gabriel Ronan
Fonte: www.em.com.br