bit.ly/2VYsgJl | A Lei 6.194, de 1974, instituiu o Seguro DPVAT e, juntamente com o Código Civil e normas emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, traz os parâmetros para cobertura e pagamento das indenizações e reembolsos às vítimas de acidentes de trânsito em todo o Brasil. À Seguradora Líder, responsável pela administração e operação do seguro, cabe aplicar de forma transparente e eficiente essas normas, garantindo que os benefícios atendam a quem realmente tem direito. Em razão da diversidade de normas aplicáveis para apuração da cobertura por esse seguro, diferentes interpretações geram questionamentos acerca da legislação em vigor, em especial, quando a dinâmica do acidente está relacionada a ato doloso da vítima.
O art. 5.º da Lei 6.194, de 1974, prevê o pagamento de indenização independentemente da apuração de culpa, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos pessoais à vítima, elementos essenciais à responsabilização civil objetiva que caracteriza esse seguro. Uma vez presentes esses elementos, o DPVAT oferece cobertura a todos os envolvidos na ocorrência, motoristas, passageiros ou pedestres. Há episódios, no entanto, em que a vítima ou seus beneficiários terão afastado o direito à indenização. Esse é o caso dos acidentes vinculados à prática de ato ilícito da vítima.
Em junho de 2018, o Tribunal de Justiça de Goiás julgou improcedente o pedido de indenização por Invalidez Permanente de uma vítima após acidente com motocicleta. De acordo com a dinâmica do acidente descrita no Boletim de Ocorrência, o homem vitimado roubou uma moto, fugiu do local em alta velocidade e em seguida bateu em outro veículo. Na decisão, o magistrado citou o art. 5º da Lei 6.194, de 1974, mas destacou que “certo é não poder ser desprezado o princípio geral do direito segundo o qual não pode o agente se beneficiar da sua própria torpeza”.
Em outro caso, os familiares de uma vítima fatal recorreram à Justiça para ter acesso ao Seguro DPVAT. O acidente aconteceu no momento em que o motorista de um caminhão tentava assaltar dois carros-fortes, jogando o caminhão contra os dois veículos para roubar os malotes que eram transportados. Após a colisão, o motorista morreu no local. Mais uma vez, não houve direito ao pagamento do benefício, já que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.
No julgamento da Terceira Turma, julgado e publicado em maio de 2017, com decisão favorável à Seguradora Líder, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi destacado que, embora imposto por lei e pautado na teoria do risco, o DPVAT tem as características de um contrato de seguro que deve ser regido pelos princípios gerais de qualquer espécie contratual, como a autonomia da vontade; a função social; o consensualismo; a obrigatoriedade; a relatividade dos efeitos do contrato; e a boa-fé. O art. 757 do Código Civil aparece na fundamentação por prever que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”; assim como o art. 762 do Código Civil, que afirma que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
Apesar da clareza da legislação vigente e aplicável ao Seguro DPVAT, muitos ainda são os casos em que as regras para cobertura são colocadas em questão. Algumas vítimas e familiares buscam a Justiça antes mesmo de entrarem com a solicitação de indenização na Seguradora Líder. Em 2018, cerca de 20% das ações judiciais não tiveram registro de pedido na Seguradora. Assim, um pagamento que pode ser efetuado em até 30 dias pela via administrativa acaba levando, em média, dois anos por meio de uma ação judicial.
O desafio está em ampliar o conhecimento sobre o Seguro DPVAT com o intuito de reduzir a judicialização e facilitar cada vez mais o acesso às indenizações e reembolsos. Para isso, a estratégia tem sido disseminar as principais informações do benefício para a sociedade, jogar luz sobre as teses já aplicadas em processos anteriores e garantir adequado embasamento e segurança jurídica para a resolução de possíveis novos conflitos.
Desta forma, permitiremos que a população possa melhor usufruir dos benefícios desse importante instrumento social que ampara e protege os mais de 209 milhões de brasileiros em casos de acidentes de trânsito.
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*Maristella Melo, superintendente Jurídica da Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT
Fonte: Estadão
O art. 5.º da Lei 6.194, de 1974, prevê o pagamento de indenização independentemente da apuração de culpa, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos pessoais à vítima, elementos essenciais à responsabilização civil objetiva que caracteriza esse seguro. Uma vez presentes esses elementos, o DPVAT oferece cobertura a todos os envolvidos na ocorrência, motoristas, passageiros ou pedestres. Há episódios, no entanto, em que a vítima ou seus beneficiários terão afastado o direito à indenização. Esse é o caso dos acidentes vinculados à prática de ato ilícito da vítima.
Em junho de 2018, o Tribunal de Justiça de Goiás julgou improcedente o pedido de indenização por Invalidez Permanente de uma vítima após acidente com motocicleta. De acordo com a dinâmica do acidente descrita no Boletim de Ocorrência, o homem vitimado roubou uma moto, fugiu do local em alta velocidade e em seguida bateu em outro veículo. Na decisão, o magistrado citou o art. 5º da Lei 6.194, de 1974, mas destacou que “certo é não poder ser desprezado o princípio geral do direito segundo o qual não pode o agente se beneficiar da sua própria torpeza”.
Em outro caso, os familiares de uma vítima fatal recorreram à Justiça para ter acesso ao Seguro DPVAT. O acidente aconteceu no momento em que o motorista de um caminhão tentava assaltar dois carros-fortes, jogando o caminhão contra os dois veículos para roubar os malotes que eram transportados. Após a colisão, o motorista morreu no local. Mais uma vez, não houve direito ao pagamento do benefício, já que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.
No julgamento da Terceira Turma, julgado e publicado em maio de 2017, com decisão favorável à Seguradora Líder, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi destacado que, embora imposto por lei e pautado na teoria do risco, o DPVAT tem as características de um contrato de seguro que deve ser regido pelos princípios gerais de qualquer espécie contratual, como a autonomia da vontade; a função social; o consensualismo; a obrigatoriedade; a relatividade dos efeitos do contrato; e a boa-fé. O art. 757 do Código Civil aparece na fundamentação por prever que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”; assim como o art. 762 do Código Civil, que afirma que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
Apesar da clareza da legislação vigente e aplicável ao Seguro DPVAT, muitos ainda são os casos em que as regras para cobertura são colocadas em questão. Algumas vítimas e familiares buscam a Justiça antes mesmo de entrarem com a solicitação de indenização na Seguradora Líder. Em 2018, cerca de 20% das ações judiciais não tiveram registro de pedido na Seguradora. Assim, um pagamento que pode ser efetuado em até 30 dias pela via administrativa acaba levando, em média, dois anos por meio de uma ação judicial.
O desafio está em ampliar o conhecimento sobre o Seguro DPVAT com o intuito de reduzir a judicialização e facilitar cada vez mais o acesso às indenizações e reembolsos. Para isso, a estratégia tem sido disseminar as principais informações do benefício para a sociedade, jogar luz sobre as teses já aplicadas em processos anteriores e garantir adequado embasamento e segurança jurídica para a resolução de possíveis novos conflitos.
Desta forma, permitiremos que a população possa melhor usufruir dos benefícios desse importante instrumento social que ampara e protege os mais de 209 milhões de brasileiros em casos de acidentes de trânsito.
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*Maristella Melo, superintendente Jurídica da Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT
Fonte: Estadão