Condômino inadimplente não pode ser proibido de usar áreas comuns de lazer

bit.ly/2wmkLN5 | Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ proveu recurso para fixar a ilicitude da prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns de lazer.

O recorrente é condômino que deve desde 1998, e por mudança no regulamento interno do condomínio, o proprietário do imóvel e seus dependentes foram proibidos de usar áreas como piscina, playground, brinquedoteca, etc.

O acórdão recorrido considerou que eventual utilização dos serviços não essenciais sem contraprestação configuraria verdadeiro incentivo à inadimplência e que o CC autoriza imposição de penalidades ao condômino que não cumpre com as obrigações.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o CC/02 previu no âmbito da função social da posse da propriedade a proteção da convivência coletiva. Mas resta a controvérsia: no âmbito da discricionariedade do condomínio em impor sanções, pode a convenção vedar áreas de lazer ao condômino inadimplente?

Conforme o ministro, há na doutrina posições para as duas correntes, quais sejam, de um lado a supremacia do interesse da maioria e de outro a impossibilidade de se afastar o direito de uso de área comum, ainda que seja área de lazer.

Segundo S. Exa., a natureza jurídica do condomínio edilício tem a característica de unidade orgânica indissolúvel, e o CC verberou de forma cogente como direito do condômino de usar suas partes comuns. Por força de lei, prosseguiu, há o direito de usar e gozar as partes comuns.

Apesar, disse Salomão, da inadimplência dos autores gerarem prejuízos, é “ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns de lazer, configurando verdadeiro “abuso de direito”.

“O próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para alcançar tal desiderato sem qualquer afronta à dignidade do condômino inadimplente.

As normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

Os ministros Isabel Gallotti, Buzzi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira seguiram o relator.

Processo: REsp 1.699.022

Davi D'lírio
"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
Advogado, formado pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), na cidade de Guarujá - São Paulo, Pós-Graduado pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com o titulo de especialista em Direito Penal, Pós-Graduado pela Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL), com o título de especialista em Direito do Trabalho, Pós-Graduado pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL) com título de especialista em Direito Processual Civil. Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) com título de especialista em Redação e Oratória. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, jurista no Jusbrasil. Página no Facebook: https://m.facebook.com/lirioadvocacia/?ref=bookmarks Canal no youtube: https://www.youtube.com/channel/UCrrNZj7ZadrsAkc89gpMA-w
Fonte: davilirio15.jusbrasil.com.br
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