Direito constitucional: Do crime de caça e novo Decreto Federal – Por Rodrigo Urbanski

bit.ly/2YMI3bd | A Constituição Federal de 1988 protege o meio ambiente, considerado-o de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme art. 225. A doutrina classifica o meio ambiente como um direito humano fundamental.

Diante da essencialidade do meio ambiente, o poder público e a coletividade tem o dever de proteção, garantido sua preservação para as atuais e futuras gerações.

No Brasil, não há um código único que regulamenta o direito ambiental, mas vários diplomas legais.

Por sua vez, a lei 9.605/1998 estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por exemplo, condutas típicas contra a fauna, a flora, a poluição.

Do crime de caça


O crime de caça, previsto no art. 29 da lei 9.605/1998, na seção dos crimes contra a fauna, prevê:

"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

[…] § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

Os núcleos verbais são autoexplicativo: quem matar, perseguir, caçar ou apanhar alguma espécie sem a devida permissão, licença ou autorização do IBAMA ou órgão estadual de proteção à natureza, responde pelo crime.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas um animal morto ou que seja objeto de caça já permite a configuração do crime.

Mesmo a caça esportiva sem autorização configura o crime.

Frise-se que este tipo é exclusivamente doloso, não admitindo modalidade culposa.

Proibição da caça desde 1967 e novo Decreto Federal


A caça de animais silvestres nunca deixou de existir no Brasil e acreditasse que seja um do principais fatores que levam à extinção de espécies ameadas.

Vale lembrar que a única espécie animal cuja caça é permitida por lei hoje no Brasil é a do javali. Ainda assim, sob a premissa de controle populacional.

Recentemente, Jair Bolsonaro, presidente da república, assinou um decreto que permite que atiradores esportivos, caçadores e colecionadores de armas possam andar com armas de fogo carregadas.

O texto ampliou o limite de compra de munição de 50 cartuchos por ano para 1.000.

Mesmo que não haja de fato a regulamentação ou a legalização da caça, a possibilidade de adquirir mais munições estimula a atividade.

O controle de espécies ameaças é precário, não podendo confiar na boa-fé de todos caçadores de Javali.

O raciocínio é básico: se existe a possibilidade de ter mais munições, possivelmente haverá mais caça. Não há garantias que haverá mortes apenas de Javalis, mas também o risco de extinguir novas espécies de animais.

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Rodrigo Urbanski
Pós-graduando em Direito Constitucional. Membro da Comissão Especial de Estudos de Criminologia Crítica. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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