Diferença da Guarda Compartilhada, Unilateral e Alternada – Por Dr Thiago dos Santos

bit.ly/2JdI5Ff | Afinal, você sabe a diferença entre cada modalidade de guarda ? Pois bem, o presente artigo visa explicar, de forma minuciosa e sucinta, cada uma delas.

A guarda possui previsão legal nos artigos 1583 do Código Civil, bem como no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:

Art. 1583: A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Independente do tipo de vivência dos pais, seja pelo casamento, ou até mesmo pela união estável, o poder familiar e a guarda devem ser exercidos conjuntamente, todavia, em caso de dissolução dos laços afetivos, se faz extremamente necessário a definição da guarda legal da criança, sempre visando o interesse do mesmo, podendo ser classificada entre unilateral, compartilhada ou alternada.

GUARDA COMPARTILHADA


Essa é a modalidade mais comum, pois se trata quando os pais detêm a guarda jurídica do filho de forma conjunta, podendo a guarda física ser ou não alternada.

Ressalta-se que decisões referentes a criança são tomadas juntos, tais como escola; saúde; lazer, entre outras.

Tal instituto evita disputas entre o casal e otimiza um futuro próspero ao menor.

Síntese: A guarda compartilhada é aquela atribuída a ambos os responsáveis pelo filho, ou seja, a responsabilidade é conjunta, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.

GUARDA UNILATERAL


Essa modalidade só será utilizada quando a guarda compartilhada não for possível.

Sua previsão legal encontra-se no artigo 1583 do Código Civil, que: atribui-se a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar.

No que se refere ao genitor que não ficou como detentor da guarda, atribui-se o respectivo direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do menor, vide artigo 1589 do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

Tal direito poderá ser determinado por acordo entre as partes ou até mesmo por decisão judicial, todavia, sempre com a observação de que os melhores interesses da criança devem ser imprescindíveis.

Síntese: Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua, o detentor da guarda fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições.

GUARDA ALTERNADA


Essa modalidade si diverge das outras, tendo como base a doutrina e jurisprudência, porém sem estar disposta no Código Civil.

Ela acontecerá com alternâncias de residências, sendo possível dizer que a criança possui duas casas, podendo permanecer dias alternados em cada uma delas.

Assevera-se que essa modalidade não é a mais indicada, tendo em vista o conflito de mudanças de locais, a falta do hábito e a incidência de pensamentos confusos da criança.

AGRADECIMENTOS


Após todo o exposto sobre o tema de hoje, agradeço a possibilidade de compartilhar conhecimento, bem como fico à total disposição para sanar dúvidas.

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A sua dúvida pode ser a mesma do seu colega!

Grande abraço!!!

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Dr Thiago dos Santos Souza
Thiago dos Santos Souza, advogado. Membro da Comissão do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil. Professor do cursinho preparatório Exponencial Concursos. Palestrante em Direito Ambiental; Atuante na área cível; penal e consumidor. Autor de artigos jurídicos semanais. Utiliza o instagram @dr.thiagosouza para disponibilizar conteúdo gratuito aos estudantes; profissionais da área e demais interessados. @dr.thiagosouza 11 970405594 thiago.oabsp@gmail.com
Fonte: thiisouza.jusbrasil.com.br
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