bit.ly/2VfoDcC | Para uma boa prática penal é importante se atentar que existe diferença entre causa de aumento (majorante), qualificadora e agravante.
A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.
Assim, sua análise será na primeira fase da dosimetria da pena, na pena base.
Um exemplo clássico é o crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal.
O caput do artigo 155 estabelece que:
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O parágrafo quarto, por sua vez, vem com novas elementares do tipo, isto é, além de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, é preciso que essa subtração ocorra mediante as seguintes hipóteses:
"Inciso I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Inciso II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Inciso III – com emprego de chave falsa; e
Inciso IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Nesse caso, do parágrafo quarto, a pena (que era de 01 a 04 anos de reclusão) no artigo 155, caput, passa para 02 a 08 anos de reclusão no parágrafo segundo.
Outro exemplo de crime qualificado é o de homicídio, constante no artigo 121 do Código Penal.
Consta no caput do referido artigo:
"Matar alguém.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
As figuras qualificadas, por sua vez, estão no parágrafo segundo, o qual traz novas elementares para o tipo, dentre elas o motivo torpe e o fútil, o emprego de veneno, a impossibilidade de defesa da vítima, o feminicídio, dentre outras hipóteses.
Já a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as causas de aumento, ou majorantes, não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.
No caso da Lei de Drogas temos o artigo 40, que traz sete hipóteses em que a pena será aumentada (de um sexto a dois terços), dentre elas a transnacionalidade, a interestadualidade, dentre outras, que veremos nas próximas aulas.
Portanto, em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma causa de aumento (majorante); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
Para encerrar, as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
Estão estabelecidas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, podendo citar como exemplo mais comum a reincidência, que está no artigo 61, inciso I.
O interessante é que algumas qualificadoras e causas de aumento se confundem com algumas agravantes.
Nesse caso, havendo previsão tanto no tipo penal (como qualificadora ou causa de aumento) quanto nas agravantes, as qualificadoras e causas de aumento serão preponderantes às agravantes.
Isso, inclusive, é o que se depreende do texto “quando não constituem ou qualificam o crime”, constante na parte final do artigo 61.
Finalmente, não é possível aplicar uma qualificadora ou causa de aumento e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterizar bis in idem, como no caso do homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, parágrafo segundo, inciso dois) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea “a”, também relativa ao motivo fútil.
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Pedro Magalhães Ganem
Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Qualificadora
A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.
Assim, sua análise será na primeira fase da dosimetria da pena, na pena base.
Um exemplo clássico é o crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal.
O caput do artigo 155 estabelece que:
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O parágrafo quarto, por sua vez, vem com novas elementares do tipo, isto é, além de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, é preciso que essa subtração ocorra mediante as seguintes hipóteses:
"Inciso I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Inciso II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Inciso III – com emprego de chave falsa; e
Inciso IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Nesse caso, do parágrafo quarto, a pena (que era de 01 a 04 anos de reclusão) no artigo 155, caput, passa para 02 a 08 anos de reclusão no parágrafo segundo.
Outro exemplo de crime qualificado é o de homicídio, constante no artigo 121 do Código Penal.
Consta no caput do referido artigo:
"Matar alguém.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
As figuras qualificadas, por sua vez, estão no parágrafo segundo, o qual traz novas elementares para o tipo, dentre elas o motivo torpe e o fútil, o emprego de veneno, a impossibilidade de defesa da vítima, o feminicídio, dentre outras hipóteses.
Causas de aumento (majorantes)
Já a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as causas de aumento, ou majorantes, não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.
No caso da Lei de Drogas temos o artigo 40, que traz sete hipóteses em que a pena será aumentada (de um sexto a dois terços), dentre elas a transnacionalidade, a interestadualidade, dentre outras, que veremos nas próximas aulas.
Portanto, em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma causa de aumento (majorante); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
Agravantes
Para encerrar, as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
Estão estabelecidas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, podendo citar como exemplo mais comum a reincidência, que está no artigo 61, inciso I.
O interessante é que algumas qualificadoras e causas de aumento se confundem com algumas agravantes.
Nesse caso, havendo previsão tanto no tipo penal (como qualificadora ou causa de aumento) quanto nas agravantes, as qualificadoras e causas de aumento serão preponderantes às agravantes.
Isso, inclusive, é o que se depreende do texto “quando não constituem ou qualificam o crime”, constante na parte final do artigo 61.
Finalmente, não é possível aplicar uma qualificadora ou causa de aumento e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterizar bis in idem, como no caso do homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, parágrafo segundo, inciso dois) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea “a”, também relativa ao motivo fútil.
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Pedro Magalhães Ganem
Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.
Fonte: Canal Ciências Criminais