bit.ly/2YxxqJ1 | Em muitos casos de divórcio uma das partes não quer o fim do casamento, e para isso tenta de todas as formas para que isso não ocorra. Neste momento, a outra parte, que não quer mais manter o casamento, se desespera e busca um advogado com a seguinte pergunta: Dra., ele (a) não quer me dar o divórcio, terei de ficar de ficar casada (o) para sempre com essa pessoa?
Primeiro porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e não há nenhuma lei que obrigue alguém a ficar casado com quem não deseja mais. Segundo porque é possível que o divórcio seja concedido mesmo sem a vontade de uma das partes. Mas como?
Pois bem, digamos que o casamento se tornou insuportável e você decidiu que não mais quer viver sob o mesmo teto que aquela pessoa, deve procurar um (a) advogado (a) e irá propor uma ação judicial de divórcio litigioso. A partir de então, mesmo que a outra parte queira manter o casamento, o divórcio será deferido pelo juiz.
Além disso, caso tenha urgência que o divórcio seja concedido, o requerente, ou seja, quem está buscando o divórcio, pode pedir ao juiz da ação que conceda o divórcio, e em relação aos bens, guarda dos filhos ou alimentos, podem ser discutidos com mais calma no processo, depois de juntadas todas as provas ou houver tentativa de conciliação.
Diante do requerimento, desde que não haja prejuízo para a outra parte, pode ser deferido o divórcio por uma sentença parcial de mérito, ou seja, será julgado somente em relação divórcio, e na sentença final, o juiz decide sobre os demais pedidos, caso haja.
Do mesmo modo ocorre quando uma das partes propõe uma ação de divórcio litigioso devido à partilha de bens que não houve acordo, ou a guarda dos filhos, mas em relação ao divórcio ambos estão de acordo, podem requerer ao juiz que determine o divórcio no início da ação e, posteriormente, no decorrer do processo, seja decidido sobre os outros pedidos que envolvem a ação.
Tal forma é favorável para aquelas pessoas que se separam e querem continuar sua vida, seja entrando em outro relacionamento ou até mesmo por causa dos negócios, e buscam se divorciar com a máxima urgência.
Espero ter contribuído, pois o texto é para auxiliar em situações que ocorrem na prática. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.
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Siga a página para que veja todas as publicações.
Também estou no Instagram (@dra_suelyleiteviana), lá a interação é maior.
Suely Leite Viana Van Dal
ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada, OAB/Rondônia sob o n. 8185. Sócia no escritório Aguiar e Van Dal Advocacia e consultoria jurídica. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família e sucessões, previdenciário e eleitoral. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes - RJ e pós-graduanda em Direito Político e Eleitoral pelo CERS. Membra da comissão de acompanhamento legislativo da Ordem dos Advogados na Subseção Ji-Paraná/RO e Membra da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Seccional Rondônia. Autora no site Jusbrasil semanalmente. Mostro um pouco da advocacia no instagram @dra_suelyleiteviana E-MAIL: suelyvandal.adv@gmail.com https://www.instagram.com/dra_suelyleiteviana/ https://www.facebook.com/suely.leitevandal
Fonte: suelyvandal.jusbrasil.com.br
E a resposta é, não!
Primeiro porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e não há nenhuma lei que obrigue alguém a ficar casado com quem não deseja mais. Segundo porque é possível que o divórcio seja concedido mesmo sem a vontade de uma das partes. Mas como?
Pois bem, digamos que o casamento se tornou insuportável e você decidiu que não mais quer viver sob o mesmo teto que aquela pessoa, deve procurar um (a) advogado (a) e irá propor uma ação judicial de divórcio litigioso. A partir de então, mesmo que a outra parte queira manter o casamento, o divórcio será deferido pelo juiz.
Além disso, caso tenha urgência que o divórcio seja concedido, o requerente, ou seja, quem está buscando o divórcio, pode pedir ao juiz da ação que conceda o divórcio, e em relação aos bens, guarda dos filhos ou alimentos, podem ser discutidos com mais calma no processo, depois de juntadas todas as provas ou houver tentativa de conciliação.
Diante do requerimento, desde que não haja prejuízo para a outra parte, pode ser deferido o divórcio por uma sentença parcial de mérito, ou seja, será julgado somente em relação divórcio, e na sentença final, o juiz decide sobre os demais pedidos, caso haja.
Do mesmo modo ocorre quando uma das partes propõe uma ação de divórcio litigioso devido à partilha de bens que não houve acordo, ou a guarda dos filhos, mas em relação ao divórcio ambos estão de acordo, podem requerer ao juiz que determine o divórcio no início da ação e, posteriormente, no decorrer do processo, seja decidido sobre os outros pedidos que envolvem a ação.
Tal forma é favorável para aquelas pessoas que se separam e querem continuar sua vida, seja entrando em outro relacionamento ou até mesmo por causa dos negócios, e buscam se divorciar com a máxima urgência.
Espero ter contribuído, pois o texto é para auxiliar em situações que ocorrem na prática. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.
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Suely Leite Viana Van Dal
ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada, OAB/Rondônia sob o n. 8185. Sócia no escritório Aguiar e Van Dal Advocacia e consultoria jurídica. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família e sucessões, previdenciário e eleitoral. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes - RJ e pós-graduanda em Direito Político e Eleitoral pelo CERS. Membra da comissão de acompanhamento legislativo da Ordem dos Advogados na Subseção Ji-Paraná/RO e Membra da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Seccional Rondônia. Autora no site Jusbrasil semanalmente. Mostro um pouco da advocacia no instagram @dra_suelyleiteviana E-MAIL: suelyvandal.adv@gmail.com https://www.instagram.com/dra_suelyleiteviana/ https://www.facebook.com/suely.leitevandal
Fonte: suelyvandal.jusbrasil.com.br