bit.ly/2WsFz3T | Esta semana resolvi apresentar dicas simples para elaboração do pedido de progressão de regime. Como elaborar o pedido de progressão ao regime semiaberto? Sem pretensão de esgotar o tema, este artigo pretende orientar, sobretudo o jovem advogado, a elaborar uma petição de forma clara e objetiva, aumentando as chances de êxito no pleito.
Pois bem, como se sabe a progressão de regime está prevista na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), que alerta que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” (artigo 112).
Dito isso, imperioso notar que para a concessão do benefício, deverá o condenado fazer prova do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
O requisito objetivo é a demonstração do transcurso do lapso temporal mínimo no regime atual. Para tanto, o condenado deverá cumprir:
Em caso de condenação superior a trinta anos, a progressão se dará com base na penal total imposta judicialmente e não na pena unificada conforme o art. 75 do Código Penal.
A data base para efeito de cálculo da progressão de regime e demais benefícios (livramento condicional, entre outros), deve ser a partir da prisão em flagrante (quando não houver interrupções), da prisão após o fato (prisão preventiva), ou da prisão definitiva (após o trânsito em julgado).
"Vale lembrar que a prática de falta grave (prática de novo delito) no curso da execução penal, ao passo que acarreta a regressão a regime mais rigoroso, serve de marco temporal para a obtenção de nova progressão, reiniciando um novo termo, que deve considerar o restante da pena a ser cumprida, na esteira do artigo 112, da LEP.
Quando houver crime comum e hediondo na execução, as frações a serem consideradas no cálculo do benefício deverão ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento.
Sobre os temas acima expostos, vejamos uma recente decisão do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido. (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018)
O art. 112 da LEP exige, ainda, que o apenado ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Assim, deve-se juntar o relatório ou atestado de permanência e conduta carcerária.
Nesse ponto, é importante perceber que qualquer informação desabonadora da conduta do réu deverá ser precedida da respectiva apuração, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não pode o diretor do presídio relatar o mau comportamento do apenado sem o competente processo administrativo para apuração do fato.
No que diz respeito ao exame criminológico, a jurisprudência firmou entendimento de que o Juiz da Execução Criminal poderá e deverá requisitá-lo quando for recomendável (por exemplo, quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa).
Indo ao ponto, o pedido de progressão de regime será interposto por simples petição que deverá ser dirigida ao juízo da vara de execução penal competente.
Deverá conter a qualificação completa do apenado e uma breve síntese do pedido. O apenado deverá demonstrar o efetivo cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, instruindo o feito com os documentos necessários. Em geral, será necessário a juntada dos seguintes documentos:
01) Procuração (art.195 L.E.P.);
02) Cópias de denúncia, sentença, Acórdão e guias de recolhimento (“carta de guia”);
03) Certidões de antecedentes criminais.
04) Atestado de pena, relatório carcerário, cálculo de pena,
05) Proposta de emprego formal (se for o caso), entre outros.
Ao final, deverá requerer que, após a oitiva do Ministério Público, seja deferido o pedido de progressão de regime.
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Jairo Lima
Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9442.4066.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Pois bem, como se sabe a progressão de regime está prevista na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), que alerta que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” (artigo 112).
Como elaborar o pedido de progressão ao regime semiaberto
Dito isso, imperioso notar que para a concessão do benefício, deverá o condenado fazer prova do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Requisito objetivo:
O requisito objetivo é a demonstração do transcurso do lapso temporal mínimo no regime atual. Para tanto, o condenado deverá cumprir:
- 1/6 da pena – caso seja primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)
- 2/5 da pena –em caso de crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
- 3/5 da pena – caso seja reincidente em crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
Em caso de condenação superior a trinta anos, a progressão se dará com base na penal total imposta judicialmente e não na pena unificada conforme o art. 75 do Código Penal.
A data base para efeito de cálculo da progressão de regime e demais benefícios (livramento condicional, entre outros), deve ser a partir da prisão em flagrante (quando não houver interrupções), da prisão após o fato (prisão preventiva), ou da prisão definitiva (após o trânsito em julgado).
"Vale lembrar que a prática de falta grave (prática de novo delito) no curso da execução penal, ao passo que acarreta a regressão a regime mais rigoroso, serve de marco temporal para a obtenção de nova progressão, reiniciando um novo termo, que deve considerar o restante da pena a ser cumprida, na esteira do artigo 112, da LEP.
Quando houver crime comum e hediondo na execução, as frações a serem consideradas no cálculo do benefício deverão ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento.
Sobre os temas acima expostos, vejamos uma recente decisão do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido. (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018)
Requisito subjetivo:
O art. 112 da LEP exige, ainda, que o apenado ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Assim, deve-se juntar o relatório ou atestado de permanência e conduta carcerária.
Nesse ponto, é importante perceber que qualquer informação desabonadora da conduta do réu deverá ser precedida da respectiva apuração, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não pode o diretor do presídio relatar o mau comportamento do apenado sem o competente processo administrativo para apuração do fato.
No que diz respeito ao exame criminológico, a jurisprudência firmou entendimento de que o Juiz da Execução Criminal poderá e deverá requisitá-lo quando for recomendável (por exemplo, quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa).
Indo ao ponto, o pedido de progressão de regime será interposto por simples petição que deverá ser dirigida ao juízo da vara de execução penal competente.
Deverá conter a qualificação completa do apenado e uma breve síntese do pedido. O apenado deverá demonstrar o efetivo cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, instruindo o feito com os documentos necessários. Em geral, será necessário a juntada dos seguintes documentos:
01) Procuração (art.195 L.E.P.);
02) Cópias de denúncia, sentença, Acórdão e guias de recolhimento (“carta de guia”);
03) Certidões de antecedentes criminais.
04) Atestado de pena, relatório carcerário, cálculo de pena,
05) Proposta de emprego formal (se for o caso), entre outros.
Ao final, deverá requerer que, após a oitiva do Ministério Público, seja deferido o pedido de progressão de regime.
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Fonte: Canal Ciências Criminais