bit.ly/2H6orsz | Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que o frentista de um posto de gasolina deve receber R$ 9 mil de indenização por danos morais por ter sido assaltado durante o expediente.
O caso, de acordo com o colegiado, causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora.
Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados.
“Nesse sentido, entendo que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado”, diz.
Assim, conforme o magistrado, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e de que é ela quem deve arcar com a reparação dos danos decorrentes de seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência.
"As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado", afirmou Corrêa da Cruz ao confirmar sentença de juízo de primeiro grau.
Para comprovar o assalto sofrido, o frentista anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pediu, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Conjur
O caso, de acordo com o colegiado, causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora.
Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados.
“Nesse sentido, entendo que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado”, diz.
Assim, conforme o magistrado, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e de que é ela quem deve arcar com a reparação dos danos decorrentes de seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência.
"As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado", afirmou Corrêa da Cruz ao confirmar sentença de juízo de primeiro grau.
Comprovação
Para comprovar o assalto sofrido, o frentista anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pediu, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.
A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Conjur