bit.ly/2W2CLLs | O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, proibiu o Colégio Adventista “Natália de Paula Arruda”, de Cuiabá, de expulsar um estudante por ter cabelos compridos. A decisão desta quinta-feira (23) ainda fixa multa de R$ 500 por hora, caso a instituição descumpra a determinação.
A família do garoto recorreu a justiça após a unidade educacional notificá-la – por e-mail – que iria expulsá-lo por ter cabelos compridos.
De acordo com o magistrado, a imagem e honra do aluno devem ser preservadas, independente das regras administrativas da instituição.
"Anoto não haver o perigo de dano inverso, pois a tutela aqui deferida refere-se à manutenção dos serviços educacionais contratados pelo requerente, devendo ser preservada a imagem e a honra do aluno em sobreposição à qualquer regra administrativa, aparentemente não fiscalizada pela Requerida da maneira adequada (antes de receber o aluno com a matrícula ou imediatamente ao início das aulas)", apontou o magistrado, em decisão de tutela de urgência.
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que assina a decisão
"Anoto não haver o perigo de dano inverso, pois a tutela aqui deferida refere-se à manutenção dos serviços educacionais contratados pelo requerente, devendo ser preservada a imagem e a honra do aluno
O magistrado ainda cita que, com o afastamento, o estudante pode ter o seu desenvolvimento pedagógico prejudicado e sofrer danos emocionais irreparáveis.
“Conseguinte, o perigo de dano decorre dos prejuízos naturais e inafastáveis ao sistema emocional do adolescente, sobretudo ao desenvolvimento pedagógico e de ensino do autor, causado por uma interrupção injustificada no calendário e métodos educacionais de ensino já no final do primeiro semestre letivo, sendo os danos causados ao Autor de dimensão inimaginável”, afirmou o juiz.
Conforme consta na ação, a Escola Adventista aponta que, conforme o regulamento interno da instituição, é vedado a alunos do sexo masculino terem cabelo cumprido.
"A Requerida deveria se valer de meios mais eficazes do ponto de vista letivo e administrativo, para compelir o consumidor a cumprir as normas da instituição
A escola chegou a realizar uma reunião com os pais do aluno e determinou que "a questão relativa ao comprimento do cabelo do aluno" deveria ser resolvida em 24 horas.
Após o prazo, ocorreu a comunicação da "transferência compulsória" do adolescente, comunicada via e-mail.
O magistrado cita que a reunião e a notificação se fez apenas meses após a matricula escolar (realizada no fim de dezembro) e após quatro meses do início das aulas.
"De modo que entendo desarrazoado e altamente prejudicial ao desenvolvimento estudantil do Requerente, apenas neste momento, a Requerida se rebelar contra o corte de cabelo do Requerente, já no final do primeiro semestre letivo", disse.
Para Yale, já que é a regra da escola, bem como de outras instituições da rede adventista, a escola deveria estabelecer padrões de fiscalização ainda na pré-matricula.
“Entendo que, sendo uma norma ética incomum, a Requerida deveria se valer de meios mais eficazes do ponto de vista letivo e administrativo, para compelir o consumidor a cumprir as normas da instituição. E não imputar ao aluno e seus responsáveis a obrigação de se adequar às normas da escola ou perder o semestre letivo, conforme literalmente vislumbro ter ocorrido no presente litigio”, disse o magistrado.
Cintia Borges
Fonte: www.midianews.com.br
A família do garoto recorreu a justiça após a unidade educacional notificá-la – por e-mail – que iria expulsá-lo por ter cabelos compridos.
De acordo com o magistrado, a imagem e honra do aluno devem ser preservadas, independente das regras administrativas da instituição.
"Anoto não haver o perigo de dano inverso, pois a tutela aqui deferida refere-se à manutenção dos serviços educacionais contratados pelo requerente, devendo ser preservada a imagem e a honra do aluno em sobreposição à qualquer regra administrativa, aparentemente não fiscalizada pela Requerida da maneira adequada (antes de receber o aluno com a matrícula ou imediatamente ao início das aulas)", apontou o magistrado, em decisão de tutela de urgência.
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que assina a decisão
"Anoto não haver o perigo de dano inverso, pois a tutela aqui deferida refere-se à manutenção dos serviços educacionais contratados pelo requerente, devendo ser preservada a imagem e a honra do aluno
O magistrado ainda cita que, com o afastamento, o estudante pode ter o seu desenvolvimento pedagógico prejudicado e sofrer danos emocionais irreparáveis.
“Conseguinte, o perigo de dano decorre dos prejuízos naturais e inafastáveis ao sistema emocional do adolescente, sobretudo ao desenvolvimento pedagógico e de ensino do autor, causado por uma interrupção injustificada no calendário e métodos educacionais de ensino já no final do primeiro semestre letivo, sendo os danos causados ao Autor de dimensão inimaginável”, afirmou o juiz.
O caso
Conforme consta na ação, a Escola Adventista aponta que, conforme o regulamento interno da instituição, é vedado a alunos do sexo masculino terem cabelo cumprido.
"A Requerida deveria se valer de meios mais eficazes do ponto de vista letivo e administrativo, para compelir o consumidor a cumprir as normas da instituição
A escola chegou a realizar uma reunião com os pais do aluno e determinou que "a questão relativa ao comprimento do cabelo do aluno" deveria ser resolvida em 24 horas.
Após o prazo, ocorreu a comunicação da "transferência compulsória" do adolescente, comunicada via e-mail.
O magistrado cita que a reunião e a notificação se fez apenas meses após a matricula escolar (realizada no fim de dezembro) e após quatro meses do início das aulas.
"De modo que entendo desarrazoado e altamente prejudicial ao desenvolvimento estudantil do Requerente, apenas neste momento, a Requerida se rebelar contra o corte de cabelo do Requerente, já no final do primeiro semestre letivo", disse.
Para Yale, já que é a regra da escola, bem como de outras instituições da rede adventista, a escola deveria estabelecer padrões de fiscalização ainda na pré-matricula.
“Entendo que, sendo uma norma ética incomum, a Requerida deveria se valer de meios mais eficazes do ponto de vista letivo e administrativo, para compelir o consumidor a cumprir as normas da instituição. E não imputar ao aluno e seus responsáveis a obrigação de se adequar às normas da escola ou perder o semestre letivo, conforme literalmente vislumbro ter ocorrido no presente litigio”, disse o magistrado.
Cintia Borges
Fonte: www.midianews.com.br