bit.ly/2QgpFUS | Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado e dois de seus clientes por manobra que tentou evitar o pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários estipulados no contrato mais indenização por danos morais.
O autor narra que foi contratado como advogado para representar a primeira ré em uma ação trabalhista contra a empresa LR Lavanderia LTDA ME. Conta que obteve sentença favorável à sua cliente em 31/07/2017, com apuração do débito no valor de R$ 92.472,59, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa que “...o advogado receberá do cliente no caso de êxito total ou parcial os honorários de 30% (trinta por cento) do valor total a ser apurado ao final da lide...” e caso houvesse acordo “por fora” sem anuência do advogado, desistência ou revogação de poderes, seria devido ao advogado o percentual de 30% sobre o valor da última atualização.
Em 28/08/2017, relata ter sido procurado pelo advogado representante da lavanderia, que afirmou ter feito acordo com sua cliente, mas que seus honorários lhe seriam preservados. Contudo, antes da juntada do acordo nos autos, o autor recebeu a notícia da renúncia do seu mandato, o que, segundo ele, teria sido feito para simular a aceitação do acordo por outro patrono, pois não havia concordado com o valor informado que lhe seria devido. Sob o argumento de que a mesma situação ocorreu em outro processo e que isso atingiu seus direitos de personalidade, requereu a condenação dos réus a efetuarem o pagamento dos honorários no valor de R$ 27.741,77, mais reparação pelos danos morais sofridos.
Em resposta, a ré afirmou que só recebeu o valor de R$ 13 mil e não teria condições de pagar o montante pleiteado. Já a LR Lavanderia e seu advogado, também réu na ação, sustentaram que a revogação do mandato do autor foi anterior à solução final do litígio, formalizada em 31/01/2019.
A juíza verificou que o autor patrocinou a ré de forma diligente durante todo o transcurso do processo, tendo atuado, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença. “Como houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, constatando que o crédito que a reclamante fazia jus era no montante de R$ 92.472,59 e considerando a disposição contratual acima destacada, cláusula quarta, de que os honorários contratuais a que o autor faz jus deverão ser calculados sobre o valor da condenação, afasta-se o argumento apresentado em contestação, de que os honorários deverão ser calculados tendo por base o valor do acordo”, destacou a magistrada.
Quanto ao acordo firmado entre os litigantes sem a presença do advogado, a juíza afirmou que há, no caso, responsabilidade solidária entre os réus, pois restou demonstrada a ocorrência de conluio entre os demandados na tentativa de afastar a necessidade do pagamento dos honorários contratuais.
No tocante ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu não restar dúvida de “que a manobra de afastar o autor da ação antes do protocolamento do acordo, a fim de impedir o pagamento dos honorários contratuais, impedindo o recebimento de crédito de natureza alimentar, ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização”.
Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento do valor de R$ 27.741,77 a título de honorários advocatícios, mais R$ 3 mil como reparação dos danos morais suportados pelo autor.
Cabe recurso da sentença.
PJe nº 0703630-76.2018.8.07.0016
Fonte: www.tjdft.jus.br
O autor narra que foi contratado como advogado para representar a primeira ré em uma ação trabalhista contra a empresa LR Lavanderia LTDA ME. Conta que obteve sentença favorável à sua cliente em 31/07/2017, com apuração do débito no valor de R$ 92.472,59, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa que “...o advogado receberá do cliente no caso de êxito total ou parcial os honorários de 30% (trinta por cento) do valor total a ser apurado ao final da lide...” e caso houvesse acordo “por fora” sem anuência do advogado, desistência ou revogação de poderes, seria devido ao advogado o percentual de 30% sobre o valor da última atualização.
Em 28/08/2017, relata ter sido procurado pelo advogado representante da lavanderia, que afirmou ter feito acordo com sua cliente, mas que seus honorários lhe seriam preservados. Contudo, antes da juntada do acordo nos autos, o autor recebeu a notícia da renúncia do seu mandato, o que, segundo ele, teria sido feito para simular a aceitação do acordo por outro patrono, pois não havia concordado com o valor informado que lhe seria devido. Sob o argumento de que a mesma situação ocorreu em outro processo e que isso atingiu seus direitos de personalidade, requereu a condenação dos réus a efetuarem o pagamento dos honorários no valor de R$ 27.741,77, mais reparação pelos danos morais sofridos.
Em resposta, a ré afirmou que só recebeu o valor de R$ 13 mil e não teria condições de pagar o montante pleiteado. Já a LR Lavanderia e seu advogado, também réu na ação, sustentaram que a revogação do mandato do autor foi anterior à solução final do litígio, formalizada em 31/01/2019.
A juíza verificou que o autor patrocinou a ré de forma diligente durante todo o transcurso do processo, tendo atuado, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença. “Como houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, constatando que o crédito que a reclamante fazia jus era no montante de R$ 92.472,59 e considerando a disposição contratual acima destacada, cláusula quarta, de que os honorários contratuais a que o autor faz jus deverão ser calculados sobre o valor da condenação, afasta-se o argumento apresentado em contestação, de que os honorários deverão ser calculados tendo por base o valor do acordo”, destacou a magistrada.
Quanto ao acordo firmado entre os litigantes sem a presença do advogado, a juíza afirmou que há, no caso, responsabilidade solidária entre os réus, pois restou demonstrada a ocorrência de conluio entre os demandados na tentativa de afastar a necessidade do pagamento dos honorários contratuais.
No tocante ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu não restar dúvida de “que a manobra de afastar o autor da ação antes do protocolamento do acordo, a fim de impedir o pagamento dos honorários contratuais, impedindo o recebimento de crédito de natureza alimentar, ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização”.
Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento do valor de R$ 27.741,77 a título de honorários advocatícios, mais R$ 3 mil como reparação dos danos morais suportados pelo autor.
Cabe recurso da sentença.
PJe nº 0703630-76.2018.8.07.0016
Fonte: www.tjdft.jus.br