bit.ly/2HLzJ5N | Deixar de fazer um ato processual não é suficiente para caracterizar abandono do processo. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar multa aplicada a uma advogada acusada de abandonar a defesa de um réu.
No caso, o juízo da 3ª Vara Criminal de Atibaia (SP) aplicou multa de 10 salários mínimos à advogada, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. Contra o ato, a OAB de São Paulo, representada pelo advogado Euro Bento Maciel Filho, sustentou a ilegalidade da multa, explicando que a profissional apresentou os motivos para não apresentar as razões recursais antes da aplicação da multa.
Ao analisar o recurso, o ministro considerou que transcorreu pouco mais de um mês entre a primeira intimação da advogada para apresentar as razões de apelação e a imposição da multa. Segundo Nefi Cordeiro, o STJ tem precedentes no sentido de que "não realizar apenas um ato processual" não configura abandono.
Em um dos julgados citados, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal "somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto (RMS 51.511/SP)".
Clique aqui para ler a decisão.
AgRg 53.641
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
No caso, o juízo da 3ª Vara Criminal de Atibaia (SP) aplicou multa de 10 salários mínimos à advogada, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. Contra o ato, a OAB de São Paulo, representada pelo advogado Euro Bento Maciel Filho, sustentou a ilegalidade da multa, explicando que a profissional apresentou os motivos para não apresentar as razões recursais antes da aplicação da multa.
Ao analisar o recurso, o ministro considerou que transcorreu pouco mais de um mês entre a primeira intimação da advogada para apresentar as razões de apelação e a imposição da multa. Segundo Nefi Cordeiro, o STJ tem precedentes no sentido de que "não realizar apenas um ato processual" não configura abandono.
Em um dos julgados citados, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal "somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto (RMS 51.511/SP)".
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AgRg 53.641
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur