bit.ly/2Wh2QWt | Um morador do interior paulista foi condenado pelo crime de discriminação racial praticado pela internet, ao fazer comentários em matérias jornalísticas com conteúdo discriminatório/preconceituoso contra o povo nordestino. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3.ª Vara Federal em Sorocaba (SP). Veja os comentários:
25/10/2015: “Nordestino não precisa de carteira, não tem dinheiro pra nada, a não ser se for o dinheiro do bolsa família! Moeda! Aposto que era moeda de 5 centavo que sobro quando ele compro o passe de ônibus”.
26/02/2016: “Não senhor, vai estudar, tá pensando que aqui é Pernambuco é?!” e “Amaldiçoado seja o povo do Nordeste!!! Culpa de termos esta presidente é toda suas!”.
Segundo a juíza, ficou comprovado, porém, que a mensagem do acusado possui conteúdo ofensivo a um grupo, pois referia-se aos nordestinos de forma genérica. “Mais do que a eventual lesão ao direito do indivíduo, implica a discriminação ou preconceito a um determinado grupo de pessoas”, diz um trecho da decisão. O réu foi condenado pelo crime de discriminação racial – artigo 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 9.459/1997.
Por Neison Cerqueira
Fonte: radardabahia.com.br
25/10/2015: “Nordestino não precisa de carteira, não tem dinheiro pra nada, a não ser se for o dinheiro do bolsa família! Moeda! Aposto que era moeda de 5 centavo que sobro quando ele compro o passe de ônibus”.
26/02/2016: “Não senhor, vai estudar, tá pensando que aqui é Pernambuco é?!” e “Amaldiçoado seja o povo do Nordeste!!! Culpa de termos esta presidente é toda suas!”.
Segundo a juíza, ficou comprovado, porém, que a mensagem do acusado possui conteúdo ofensivo a um grupo, pois referia-se aos nordestinos de forma genérica. “Mais do que a eventual lesão ao direito do indivíduo, implica a discriminação ou preconceito a um determinado grupo de pessoas”, diz um trecho da decisão. O réu foi condenado pelo crime de discriminação racial – artigo 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 9.459/1997.
Por Neison Cerqueira
Fonte: radardabahia.com.br