bit.ly/2LOqLZw | Recentemente aprovado, o Decreto 9.785/2019 aumentou o rol de armas de uso permitido, reduzindo o rol de armas de uso restrito, ou seja, várias armas que antes eram de uso restrito das forças armadas passaram a ser de uso permitido, podendo ser adquiridas pela população, desde que preenchidos os requisitos para tanto.
Segundo o referido Decreto:
"Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
b) portátil de alma lisa; ou
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
No texto anterior eu falei que antes do Decreto eram permitidas armas de até 407 joules, como as de calibre 38, 22, 25 e 32.
Depois do Decreto, são permitidas armas de até 1.620 joules, incluindo diversas armas que eram de uso restrito, como a 9mm, .40, .44, .44 Magnum, .45 e .357 Magnum.
Permanecem restritas, falando de armas portáteis, a .50 Magnum e a .454 Casull, pois possuem potência de 1.900 e 2.531 joules, respectivamente.
A primeira questão que precisamos saber é sobre o fato de que, no Direito Penal, leis novas mais benéficas retroagem e surtem efeitos em fatos ocorridos antes da entrada em vigor dessa nova (e mais benéfica) lei. É o que chamamos de novatio legis in mellius, que numa tradução bem simples pode ser entendida como nova lei para melhor.
Assim, como no caso do Decreto 9.785/19, que transformou em permitido diversos calibres que antes eram de uso restrito, o novo entendimento é mais benéfico e, portanto, deve retroagir e surtir efeitos nos processos que estão em curso e até mesmo naqueles que já foram julgados.
Isso se dá pelo fato de que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito corresponde ao crime tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/03, com uma pena que varia de 03 a 06 anos de reclusão e multa.
Além do mais, trata-se de crime hediondo, ou seja, com a necessidade de cumprir 2/5 ou 3/5 (se reincidente) da pena para progredir de regime, além de ser inafiançável, insuscetível de anistia, induto, graça, …
Desse modo, aqueles que foram condenados ou respondem a ações penais pela posse ou porte ilegal de arma de fogo que antes era considerada de uso restrito, mas que com o Decreto passou a ser de uso permitido, serão beneficiados e passarão a responder pelo crime do artigo 12 ou do artigo 14 da Lei 10.826/03.
O artigo 12 corresponde à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, realizada no interior da residência, e tem pena de 01 a 03 anos de detenção e multa; já o artigo 14 se refere ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena de 02 a 04 anos de reclusão e multa.
E mais, nem o crime do artigo 12 nem o do artigo 14 são considerados hediondos, logo, possível arbitrar fiança, sem falar que a progressão da pena será de 1/6, além de outras questões mais benéficas.
Logo, quem responde ou respondeu ao crime do artigo 16 em decorrência da posse ou porte de armas de fogo calibre 9mm, .40, .44, .44 Magnum, .45 e .357 Magnum, por exemplo, serão beneficiados e deverão ter a pena alterada (caso condenado) ou a imputação no processo (caso esteja em curso) para o crime do artigo 12 ou do artigo 14.
Daí surgem duas questões importantes para a prática jurídica.
A primeira diz respeito a processos já julgados, em fase de execução. Nesse caso, se tiver algum cliente nessa condição, basta fazer um requerimento ao Juízo da Execução, conforme artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais.
A segunda se refere às ações penais em curso, sem uma condenação.
Nesse caso, não se atestará mais se a arma é de uso permitido ou proibido em decorrência do seu calibre, mas sim em razão da sua potência.
Assim, caso já tenha sido realizado o laudo pericial e ele não demonstre a potência da arma, não haverá possibilidade de condenação no artigo 16, eis que ausente prova acerca da materialidade do crime do artigo 16, devendo ser desclassificado para o crime do artigo 12 ou do artigo 16.
Existem duas hipóteses a serem adotadas e você, caso seja advogado de defesa, deverá escolher a melhor para você:
– ou requisita a realização de nova perícia, na fase do artigo 402 do CPP;
– ou deixa ir para a fase de memoriais e pede a desclassificação para o crime do artigo 12 ou do artigo 14, pois sem a realização de exame para comprovar a potência da arma, impossível afirmar que se trata de arma de uso restrito e, consequentemente, a condenação pelo crime do artigo 16.
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Pedro Magalhães Ganem
Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Segundo o referido Decreto:
"Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
b) portátil de alma lisa; ou
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
No texto anterior eu falei que antes do Decreto eram permitidas armas de até 407 joules, como as de calibre 38, 22, 25 e 32.
Depois do Decreto, são permitidas armas de até 1.620 joules, incluindo diversas armas que eram de uso restrito, como a 9mm, .40, .44, .44 Magnum, .45 e .357 Magnum.
Permanecem restritas, falando de armas portáteis, a .50 Magnum e a .454 Casull, pois possuem potência de 1.900 e 2.531 joules, respectivamente.
Mas quais serão os efeitos práticos dessas mudanças no campo penal?
A primeira questão que precisamos saber é sobre o fato de que, no Direito Penal, leis novas mais benéficas retroagem e surtem efeitos em fatos ocorridos antes da entrada em vigor dessa nova (e mais benéfica) lei. É o que chamamos de novatio legis in mellius, que numa tradução bem simples pode ser entendida como nova lei para melhor.
Assim, como no caso do Decreto 9.785/19, que transformou em permitido diversos calibres que antes eram de uso restrito, o novo entendimento é mais benéfico e, portanto, deve retroagir e surtir efeitos nos processos que estão em curso e até mesmo naqueles que já foram julgados.
Efeitos práticos
Isso se dá pelo fato de que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito corresponde ao crime tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/03, com uma pena que varia de 03 a 06 anos de reclusão e multa.
Além do mais, trata-se de crime hediondo, ou seja, com a necessidade de cumprir 2/5 ou 3/5 (se reincidente) da pena para progredir de regime, além de ser inafiançável, insuscetível de anistia, induto, graça, …
Desse modo, aqueles que foram condenados ou respondem a ações penais pela posse ou porte ilegal de arma de fogo que antes era considerada de uso restrito, mas que com o Decreto passou a ser de uso permitido, serão beneficiados e passarão a responder pelo crime do artigo 12 ou do artigo 14 da Lei 10.826/03.
O artigo 12 corresponde à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, realizada no interior da residência, e tem pena de 01 a 03 anos de detenção e multa; já o artigo 14 se refere ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena de 02 a 04 anos de reclusão e multa.
E mais, nem o crime do artigo 12 nem o do artigo 14 são considerados hediondos, logo, possível arbitrar fiança, sem falar que a progressão da pena será de 1/6, além de outras questões mais benéficas.
Logo, quem responde ou respondeu ao crime do artigo 16 em decorrência da posse ou porte de armas de fogo calibre 9mm, .40, .44, .44 Magnum, .45 e .357 Magnum, por exemplo, serão beneficiados e deverão ter a pena alterada (caso condenado) ou a imputação no processo (caso esteja em curso) para o crime do artigo 12 ou do artigo 14.
Daí surgem duas questões importantes para a prática jurídica.
A primeira diz respeito a processos já julgados, em fase de execução. Nesse caso, se tiver algum cliente nessa condição, basta fazer um requerimento ao Juízo da Execução, conforme artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais.
A segunda se refere às ações penais em curso, sem uma condenação.
Nesse caso, não se atestará mais se a arma é de uso permitido ou proibido em decorrência do seu calibre, mas sim em razão da sua potência.
Assim, caso já tenha sido realizado o laudo pericial e ele não demonstre a potência da arma, não haverá possibilidade de condenação no artigo 16, eis que ausente prova acerca da materialidade do crime do artigo 16, devendo ser desclassificado para o crime do artigo 12 ou do artigo 16.
Existem duas hipóteses a serem adotadas e você, caso seja advogado de defesa, deverá escolher a melhor para você:
– ou requisita a realização de nova perícia, na fase do artigo 402 do CPP;
– ou deixa ir para a fase de memoriais e pede a desclassificação para o crime do artigo 12 ou do artigo 14, pois sem a realização de exame para comprovar a potência da arma, impossível afirmar que se trata de arma de uso restrito e, consequentemente, a condenação pelo crime do artigo 16.
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Pedro Magalhães Ganem
Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.
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