bit.ly/2WlWiTi | A sala de audiência é um dos principais e mais importantes palcos de atuação do advogado. É nesse ambiente que se têm o contato mais direto com o juiz e é formado grande parte do seu convencimento para a elaboração da sentença. No Direito do Trabalho, esse momento é mais importante ainda, pois muitas vezes os documentos apresentados no processo não condizem com a realidade e é na Audiência de Instrução e Julgamento que o magistrado vai questionar os fatos alegados.
Para que você possa dominar uma audiência trabalhista, vamos falar sobre suas principais características e peculiaridades.
Por cuidar das necessidades mais básicas de qualquer cidadão (verbas de natureza alimentar), o acesso à justiça precisa ser facilitado, portanto, o Direito do Trabalho para obter uma solução rápida, simples e efetiva da lide, têm como suas primordiais características: simplicidade, oralidade e celeridade.
Pelo princípio da simplicidade, busca-se evitar ao máximo à burocracia processual e para tanto, não se exige excessivo rigor técnico para a prática dos atos em juízo. Assim, como o objetivo é alcançar o convencimento do julgador, na maioria das vezes, independentemente da forma que for utilizada (escrita ou oral), um fato não deixará de ser analisado por uma simples falha processual. Claro que existem algumas formalidades que não podem ser desconsideradas, como por exemplo, os prazos para interposição de recursos. Mas em regra, a busca pela verdade real é mais importante.
O princípio da oralidade vem reforçar essa simplicidade do rito, de modo que diversos atos poderão ser feitos de forma oral, ou seja, sem a necessidade de uma peça escrita. A própria CLT em seu artigo 840 permite que a própria reclamação (petição inicial) poderá ser feita de forma escrita ou verbal. Caso for escolhida a segunda opção, o próprio escrivão ou secretário deverá transcrever o que lhe foi narrado.
O princípio da celeridade em conjunto com os outros dois visa garantir que o processo não fique tramitando indefinidamente em nossos tribunais. Não é nenhum mistério que o Judiciário encontra-se abarrotado e um processo pode durar anos até ser definitivamente julgado, entretanto, como o objeto do Direito Trabalhista é a própria subsistência do trabalhador, os juízes deverão sempre buscar uma solução em prazo razoável. Não basta que a população tenha Acesso à Justiça, é preciso que a sentença seja proferida em tempo razoável para que o processo seja efetivo.
Jus postulandi pode parecer mais uma palavra difícil que somente os operadores do Direito sabem seu significado, mas simplesmente quer dizer o direito de postular em juízo, ou seja, a capacidade para ajuizar uma ação. Normalmente, a única pessoa que tem essa capacidade é o advogado devidamente inscrito na OAB, entretanto, existem algumas exceções a essa regra, e o Direito do Trabalho é uma delas. Como o objetivo do processo trabalhista é assegurar verbas alimentares necessárias para a própria subsistência da parte, a CLT em seu artigo 791 permite que os empregados e empregadores compareçam em juízo sem a presença de um advogado.
Vale lembrar que esse jus postulandi não é absoluto. Segundo a súmula 425 do TST, o mesmo é limitado às Varas e Tribunais Regionais do Trabalho, não valendo para à ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos ao TST.
Entretanto, por mais que a parte não precise de um procurador, nunca é aconselhável buscar seus direitos dessa forma. Por mais que exista essa permissão, a figura do advogado é fundamental para maximizar as possibilidades de êxito, afinal, prática e familiaridade com os processos são fatores decisivo para uma boa condução do processo.
Devido a hipossuficiência do trabalhador, muitas vezes eles acabam assinado documentos que não condizem com a realidade. Um bom exemplo disso é o famoso ponto britânico, aquele cartão de ponto que registra que o trabalhador iniciou e terminou sua jornada todos os dias no horário exato (todos os dias chegava às 9:00 e saía às 18:00). Como é praticamente impossível chegar e sair todos os dias no mesmo horário, quando uma empresa apresenta essa documentação, o juiz já começa a presumir uma fraude. Isto porque, muito provavelmente, sob ameaça de demissão, o trabalhador pode ter sido obrigado a assinar esse horário e pode ter trabalhado além dele. Portanto, a verdade documental é uma, mas a verdade real (a dos fatos) é outra.
Devido a esse fato, no Direito do Trabalho as provas testemunhais ganham ainda mais força e é na Audiência de Instrução e Julgamento que o advogado bem preparado vai conseguir demonstrar para o juiz o direito de seu cliente. Lembre-se sempre das dicas a seguir:
Por mais que diversos tribunais tenham aderido a prática de conceder uma tolerância de 15 minutos de atraso, não existe nenhuma norma legal que determine esse tempo. Então, evite chegar atrasado para à audiência, o juiz pode muito bem dar por encerrado o feito e registar a ausência, o que acarretará em prejuízos para seu cliente. Lembre-se que não é possível prever o que pode acontecer no caminho até o tribunal, (um pneu pode furar, um engarrafamento acontecer e diversas outras situações inesperadas podem ocorrer), então um bom conselho é chegar com no mínimo trinta minutos de antecedência.
Curiosamente, existe sim uma tolerância legal de 15 minutos, mas esse tempo concedido apenas para o próprio juiz. Na verdade esse prazo é mais uma garantia para o reclamante e reclamado do que um benefício para o julgador. Como sabemos, devido a quantidade de audiências que acontecem a cada dia, elas quase nunca começam no horário marcado. Para que as partes não sejam obrigadas a esperar indeterminadamente, o artigo 815 da CLT permite que se em até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não comparecer, as partes poderão se retirar, devendo, obrigatoriamente, fazer constar no livro de registro de audiências esse fato. Claro, que essa permissão não deve ser usada discricionariamente, por mais que os atrasos possam atrapalhar sua agenda, a remarcação de uma audiência pode demorar muito tempo e isso prejudicará o seu próprio cliente.
Como vimos, é na Audiência de Instrução e Julgamento o momento para que o juiz possa consolidar sua compreensão do caso, portanto, a presença das partes é obrigatória nesse momento. Seja por atraso, por esquecimento ou por opção própria, a ausência em uma audiência causa algumas consequências graves.
Se quem não compareceu em juízo foi o reclamado, será decretado a sua revelia, que significa a confissão quanto à matéria fática. Basicamente, se o empregador não compareceu nesse momento, pressupõe que concorda com tudo que foi alegado pelo trabalhador (confissão ficta).
Uma confusão que pode ocorrer, se em uma audiência de instrução e julgamento a parte ausente for o reclamante, igualmente importará na confissão quanto a matéria fática, ou seja, presumi-se como verdadeiro o alegado pela defesa, ao contrário do que acontece em uma audiência una ou de inicial, quando é determinado o arquivamento do processo e caso não compareça em duas audiências seguidas, ficará proibido de propor nova ação pelo prazo de seis meses.
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Fontes: advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br e Juriscorrespondente
Para que você possa dominar uma audiência trabalhista, vamos falar sobre suas principais características e peculiaridades.
Características Básicas
Por cuidar das necessidades mais básicas de qualquer cidadão (verbas de natureza alimentar), o acesso à justiça precisa ser facilitado, portanto, o Direito do Trabalho para obter uma solução rápida, simples e efetiva da lide, têm como suas primordiais características: simplicidade, oralidade e celeridade.
Pelo princípio da simplicidade, busca-se evitar ao máximo à burocracia processual e para tanto, não se exige excessivo rigor técnico para a prática dos atos em juízo. Assim, como o objetivo é alcançar o convencimento do julgador, na maioria das vezes, independentemente da forma que for utilizada (escrita ou oral), um fato não deixará de ser analisado por uma simples falha processual. Claro que existem algumas formalidades que não podem ser desconsideradas, como por exemplo, os prazos para interposição de recursos. Mas em regra, a busca pela verdade real é mais importante.
O princípio da oralidade vem reforçar essa simplicidade do rito, de modo que diversos atos poderão ser feitos de forma oral, ou seja, sem a necessidade de uma peça escrita. A própria CLT em seu artigo 840 permite que a própria reclamação (petição inicial) poderá ser feita de forma escrita ou verbal. Caso for escolhida a segunda opção, o próprio escrivão ou secretário deverá transcrever o que lhe foi narrado.
O princípio da celeridade em conjunto com os outros dois visa garantir que o processo não fique tramitando indefinidamente em nossos tribunais. Não é nenhum mistério que o Judiciário encontra-se abarrotado e um processo pode durar anos até ser definitivamente julgado, entretanto, como o objeto do Direito Trabalhista é a própria subsistência do trabalhador, os juízes deverão sempre buscar uma solução em prazo razoável. Não basta que a população tenha Acesso à Justiça, é preciso que a sentença seja proferida em tempo razoável para que o processo seja efetivo.
Jus Postulandi
Jus postulandi pode parecer mais uma palavra difícil que somente os operadores do Direito sabem seu significado, mas simplesmente quer dizer o direito de postular em juízo, ou seja, a capacidade para ajuizar uma ação. Normalmente, a única pessoa que tem essa capacidade é o advogado devidamente inscrito na OAB, entretanto, existem algumas exceções a essa regra, e o Direito do Trabalho é uma delas. Como o objetivo do processo trabalhista é assegurar verbas alimentares necessárias para a própria subsistência da parte, a CLT em seu artigo 791 permite que os empregados e empregadores compareçam em juízo sem a presença de um advogado.
Vale lembrar que esse jus postulandi não é absoluto. Segundo a súmula 425 do TST, o mesmo é limitado às Varas e Tribunais Regionais do Trabalho, não valendo para à ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos ao TST.
Entretanto, por mais que a parte não precise de um procurador, nunca é aconselhável buscar seus direitos dessa forma. Por mais que exista essa permissão, a figura do advogado é fundamental para maximizar as possibilidades de êxito, afinal, prática e familiaridade com os processos são fatores decisivo para uma boa condução do processo.
A Verdade Real
Devido a hipossuficiência do trabalhador, muitas vezes eles acabam assinado documentos que não condizem com a realidade. Um bom exemplo disso é o famoso ponto britânico, aquele cartão de ponto que registra que o trabalhador iniciou e terminou sua jornada todos os dias no horário exato (todos os dias chegava às 9:00 e saía às 18:00). Como é praticamente impossível chegar e sair todos os dias no mesmo horário, quando uma empresa apresenta essa documentação, o juiz já começa a presumir uma fraude. Isto porque, muito provavelmente, sob ameaça de demissão, o trabalhador pode ter sido obrigado a assinar esse horário e pode ter trabalhado além dele. Portanto, a verdade documental é uma, mas a verdade real (a dos fatos) é outra.
Devido a esse fato, no Direito do Trabalho as provas testemunhais ganham ainda mais força e é na Audiência de Instrução e Julgamento que o advogado bem preparado vai conseguir demonstrar para o juiz o direito de seu cliente. Lembre-se sempre das dicas a seguir:
- Converse com o seu cliente e testemunhas antes da audiência (preferencialmente alguns dias antes) para que possa explicar como funciona o procedimento, o que pode acontecer e o que devem fazer.
- Comece explicando que no ínicio o juiz vai informar que o depoente somente deve dizer a verdade, sob pena de prisão. Por mais que os advogados estejam acostumados com essa frase, outras pessoas podem se sentir ameaçadas e sua defesa ficará prejudicada.
- Em seguida, oriente a parte ou testemunha a ser o mais objetiva possível e responder exatamente o que lhe foi perguntado. Muitas vezes, ao tentar falar demais, ela pode acabar se contradizendo ou falando alguma coisa que não devia.
- Por fim, os juízes são preparados e sabem como questionar uma testemunha, então, nada de tentar induzir o que elas devem dizer, além de ser antiético, poderá acarretar na prisão do depoente e em um processo disciplinar junto à OAB para o advogado.
O Horário da Audiência
Por mais que diversos tribunais tenham aderido a prática de conceder uma tolerância de 15 minutos de atraso, não existe nenhuma norma legal que determine esse tempo. Então, evite chegar atrasado para à audiência, o juiz pode muito bem dar por encerrado o feito e registar a ausência, o que acarretará em prejuízos para seu cliente. Lembre-se que não é possível prever o que pode acontecer no caminho até o tribunal, (um pneu pode furar, um engarrafamento acontecer e diversas outras situações inesperadas podem ocorrer), então um bom conselho é chegar com no mínimo trinta minutos de antecedência.
Curiosamente, existe sim uma tolerância legal de 15 minutos, mas esse tempo concedido apenas para o próprio juiz. Na verdade esse prazo é mais uma garantia para o reclamante e reclamado do que um benefício para o julgador. Como sabemos, devido a quantidade de audiências que acontecem a cada dia, elas quase nunca começam no horário marcado. Para que as partes não sejam obrigadas a esperar indeterminadamente, o artigo 815 da CLT permite que se em até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não comparecer, as partes poderão se retirar, devendo, obrigatoriamente, fazer constar no livro de registro de audiências esse fato. Claro, que essa permissão não deve ser usada discricionariamente, por mais que os atrasos possam atrapalhar sua agenda, a remarcação de uma audiência pode demorar muito tempo e isso prejudicará o seu próprio cliente.
Ausência das Partes
Como vimos, é na Audiência de Instrução e Julgamento o momento para que o juiz possa consolidar sua compreensão do caso, portanto, a presença das partes é obrigatória nesse momento. Seja por atraso, por esquecimento ou por opção própria, a ausência em uma audiência causa algumas consequências graves.
Se quem não compareceu em juízo foi o reclamado, será decretado a sua revelia, que significa a confissão quanto à matéria fática. Basicamente, se o empregador não compareceu nesse momento, pressupõe que concorda com tudo que foi alegado pelo trabalhador (confissão ficta).
Uma confusão que pode ocorrer, se em uma audiência de instrução e julgamento a parte ausente for o reclamante, igualmente importará na confissão quanto a matéria fática, ou seja, presumi-se como verdadeiro o alegado pela defesa, ao contrário do que acontece em uma audiência una ou de inicial, quando é determinado o arquivamento do processo e caso não compareça em duas audiências seguidas, ficará proibido de propor nova ação pelo prazo de seis meses.
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Fontes: advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br e Juriscorrespondente