bit.ly/2HqFODl | O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu que a Resolução 8/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) não pode proibir o atendimento aos advogados (veja aqui). A resolução estabelece que os advogados sejam atendidos após a “anuência” dos magistrados. Segundo o corregedor, a resolução não pode ser utilizada para fundamentar negativa de atendimento pessoal dos advogados pelos magistrados, nem tão pouco condicionar o atendimento dos advogados ao seu prévio agendamento.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) e a OAB nacional recorreram à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para pedir a nulidade da resolução por contrariar à Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia, à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e também da ausência de motivação e finalidade do ato.
O ministro destacou que o CNJ já confirmou a legalidade de uma resolução parecida, editada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Mas destacou que, apesar do reconhecimento da legalidade, deve-se estar atento ao fato de que seus termos não sejam interpretados em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas. Assim, o corregedor destaca que a interpretação adequada que se deve dar à Resolução é a de que os advogados terão o direito de serem atendidos pelo magistrado, independentemente de agendamento prévio, mas observando-se a ordem de chegada e durante o horário de expediente forense.
“Assim, quando a Resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário de expediente, sem constituir qualquer ato de proibição pelo TJ-BA”, afirmou o corregedor nacional. “Caso o advogado não deseje depender da disponibilidade momentânea do magistrado, então deverá agendar previamente o atendimento, oportunidade em que deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado”.
Na decisão, o corregedor destaca que, "evidentemente, os advogados não têm o direito de irromper nos gabinetes dos juízes sem serem previamente anunciados, atrapalhando outros atendimentos, audiências ou reuniões de trabalho dos magistrados”. “O próprio CNJ já se manifestou no sentido de que o o direito do advogado de ser atendido deve ser compatibilizado com a organização dos trabalhos judiciários, a fim de não haver prejuízo à prestação desse serviço público. Assim, quando a resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete, a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário do expediente”, diz o corregedor.
Para o presidente da OAB-BA, Fabrício Castro, a decisão do corregedor é muito boa, pois, “no fundo, ele acolheu o pedido da Ordem e deixa muito claro que a advocacia tem que ser atendida imediatamente”. “Do jeito que a resolução foi editada, a interpretação que se tinha era que o advogado precisava agendar o atendimento. Ele foi claro de que o juiz precisa atender o advogado, quando o magistrado não estiver em audiência, atendimento ou reunião. O que nos queremos é que o a advocacia seja respeitada”, declarou.
Por Cláudia Cardozo
Fonte: www.bahianoticias.com.br
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) e a OAB nacional recorreram à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para pedir a nulidade da resolução por contrariar à Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia, à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e também da ausência de motivação e finalidade do ato.
O ministro destacou que o CNJ já confirmou a legalidade de uma resolução parecida, editada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Mas destacou que, apesar do reconhecimento da legalidade, deve-se estar atento ao fato de que seus termos não sejam interpretados em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas. Assim, o corregedor destaca que a interpretação adequada que se deve dar à Resolução é a de que os advogados terão o direito de serem atendidos pelo magistrado, independentemente de agendamento prévio, mas observando-se a ordem de chegada e durante o horário de expediente forense.
“Assim, quando a Resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário de expediente, sem constituir qualquer ato de proibição pelo TJ-BA”, afirmou o corregedor nacional. “Caso o advogado não deseje depender da disponibilidade momentânea do magistrado, então deverá agendar previamente o atendimento, oportunidade em que deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado”.
Na decisão, o corregedor destaca que, "evidentemente, os advogados não têm o direito de irromper nos gabinetes dos juízes sem serem previamente anunciados, atrapalhando outros atendimentos, audiências ou reuniões de trabalho dos magistrados”. “O próprio CNJ já se manifestou no sentido de que o o direito do advogado de ser atendido deve ser compatibilizado com a organização dos trabalhos judiciários, a fim de não haver prejuízo à prestação desse serviço público. Assim, quando a resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete, a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário do expediente”, diz o corregedor.
Para o presidente da OAB-BA, Fabrício Castro, a decisão do corregedor é muito boa, pois, “no fundo, ele acolheu o pedido da Ordem e deixa muito claro que a advocacia tem que ser atendida imediatamente”. “Do jeito que a resolução foi editada, a interpretação que se tinha era que o advogado precisava agendar o atendimento. Ele foi claro de que o juiz precisa atender o advogado, quando o magistrado não estiver em audiência, atendimento ou reunião. O que nos queremos é que o a advocacia seja respeitada”, declarou.
Por Cláudia Cardozo
Fonte: www.bahianoticias.com.br