bit.ly/2YDbMmT | A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (15/5), o prazo de dez anos para prescrição de reparação civil contratual, em julgamento de reparação civil baseada no descumprimento de um contrato.
Com a decisão, o STJ encerra controvérsia que, desde a edição do Código Civil de 2002, tem gerado insegurança sobre as relações contratuais.
Prevaleceu entendimento divergente do ministro Félix Fischer. Ele explicou que doutrina reserva o termo "reparação civil" para responsabilidade por ato ilícito, separando a responsabilidade civil entre contratual e extracontratual.
Segundo o ministro, deve ser afastada a incidência da prescrição trienal nos casos contratuais, "por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal", disse.
"Assim, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206 do CC", afirmou.
O relator, que ficou vencido, ministro Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
Segundo o relator, o fato do legislador ter utilizado a palavra "reparação" para estabelecer que prescreve em três anos a pretensão de obter reparação civil.
"É verdade que o termo 'reparação' é usado pelo Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano extracontratual. E que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de obrigações em geral. Com efeito, em lugar de dispor que o devedor deve reparar o dano, o legislador dispôs que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos."
Para o ministro, no ponto em que a responsabilidade civil é termo que se utiliza tanto para responsabilidade contratual quanto para extracontratual, não se pode afirmar que a reparação não diga respeito a reparação tanto pelo dano de origem contratual tanto pelo da origem extracontratual.
"Não é lícito concluir que o legislador, ao tratar da prescrição, não tenha lançado mão de uma única regra, que incluía ambas as espécies de reparação."
No caso, o colegiado analisou embargos contra decisão da 3ª turma, que reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido do TJ-SP que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Embora o artigo 206 do Código Civil determine que "prescreve em três anos a pretensão de reparação civil", sem fazer distinção entre responsabilidade extracontratual e contratual, a 2ª Seção do STJ havia, no ano passado, fixado o entendimento de que o prazo aplicável à responsabilidade contratual deveria ser o de 10 anos.
EREsp 1.281.594
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur
Com a decisão, o STJ encerra controvérsia que, desde a edição do Código Civil de 2002, tem gerado insegurança sobre as relações contratuais.
Prevaleceu entendimento divergente do ministro Félix Fischer. Ele explicou que doutrina reserva o termo "reparação civil" para responsabilidade por ato ilícito, separando a responsabilidade civil entre contratual e extracontratual.
Segundo o ministro, deve ser afastada a incidência da prescrição trienal nos casos contratuais, "por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal", disse.
"Assim, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206 do CC", afirmou.
Tese Vencida
O relator, que ficou vencido, ministro Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
Segundo o relator, o fato do legislador ter utilizado a palavra "reparação" para estabelecer que prescreve em três anos a pretensão de obter reparação civil.
"É verdade que o termo 'reparação' é usado pelo Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano extracontratual. E que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de obrigações em geral. Com efeito, em lugar de dispor que o devedor deve reparar o dano, o legislador dispôs que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos."
Para o ministro, no ponto em que a responsabilidade civil é termo que se utiliza tanto para responsabilidade contratual quanto para extracontratual, não se pode afirmar que a reparação não diga respeito a reparação tanto pelo dano de origem contratual tanto pelo da origem extracontratual.
"Não é lícito concluir que o legislador, ao tratar da prescrição, não tenha lançado mão de uma única regra, que incluía ambas as espécies de reparação."
Caso
No caso, o colegiado analisou embargos contra decisão da 3ª turma, que reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido do TJ-SP que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Embora o artigo 206 do Código Civil determine que "prescreve em três anos a pretensão de reparação civil", sem fazer distinção entre responsabilidade extracontratual e contratual, a 2ª Seção do STJ havia, no ano passado, fixado o entendimento de que o prazo aplicável à responsabilidade contratual deveria ser o de 10 anos.
EREsp 1.281.594
Por Gabriela Coelho
Fonte: Conjur