bit.ly/2EgFwxP | Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, constitui infração de trânsito de natureza gravíssima a ser penalizada com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, conforme dispõe o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O artigo em questão foi inserido no CTB por meio da Lei 11.705 de 2008, a tão conhecida “Lei Seca”. Segundo a própria Lei, a finalidade principal é estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool.
Outra mudança da Lei Seca foi a introdução do parágrafo 3º no artigo 277 do CTB. Neste parágrafo, foram previstas as mesmas penalidades do artigo 165 para aquele que se recusa a proceder ao teste do bafômetro.
Significa dizer que mesmo o condutor não fazendo o bafômetro, ou seja, se ele recusar, será penalizado com multa e suspensão do direito de dirigir por um ano.
Não pode se esquecer, ainda, que além da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, a medida administrativa prevista é o recolhimento da habilitação e a retenção do veículo. Para que o veículo seja liberado, é necessário que um condutor habilitado se apresente no local. Caso contrário, o veículo é removido a depósito.
Apesar da existência de penalidade, é importante destacar que “fazer o bafômetro” NÃO é obrigatório. No entanto, a negativa de se submeter ao teste também é considerada infração.
A recusa ao teste do bafômetro foi recentemente inserida no rol de infrações do CTB por meio da Lei 13.281 de 2016. Assim, o artigo 165-A trazido por essa Lei prevê que: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: [...]” ensejará a aplicação da pena de multa e suspensão do direito de dirigir por um ano.
Por sua vez, no Poder Judiciário o assunto ainda é objeto de grande debate. Há quem defenda a aplicação das medidas previstas no 165-A e há quem entenda pela sua inaplicabilidade.
No fim do ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um taxista que se negou a fazer o teste, entendeu que a aplicação das penalidades para quem recusa o teste do bafômetro é possível (Recurso Especial n. 1.677.380).
Porém, cabe ressaltar que o tema também está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), mais precisamente na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 4103-7/DF que se encontra pendente de julgamento, na qual a constitucionalidade de alguns artigos da Lei Seca (Lei 11.705/2008) está sendo questionada, incluindo o artigo 277, § 3º do CTB que estipula penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por um ano para quem se recusar a efetuar o teste.
Diante disso, enquanto o STF não se pronuncia de modo definitivo sobre a questão, a recente decisão do STJ poderá nortear as decisões dos Tribunais Pátrios.
De qualquer modo, é pertinente registrar que, caso você entenda injusta as penalidades impostas pelas autoridades, elas podem ser contestadas tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, lembrando que a escolha entre fazer o teste ou não cabe exclusivamente ao cidadão condutor.
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Eron Corrêa
Atuação no âmbito do Direito Empresarial, Direito Civil e Direito do Consumidor.
Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).
Fonte: eroncrr.jusbrasil.com.br
O artigo em questão foi inserido no CTB por meio da Lei 11.705 de 2008, a tão conhecida “Lei Seca”. Segundo a própria Lei, a finalidade principal é estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool.
Outra mudança da Lei Seca foi a introdução do parágrafo 3º no artigo 277 do CTB. Neste parágrafo, foram previstas as mesmas penalidades do artigo 165 para aquele que se recusa a proceder ao teste do bafômetro.
Significa dizer que mesmo o condutor não fazendo o bafômetro, ou seja, se ele recusar, será penalizado com multa e suspensão do direito de dirigir por um ano.
Não pode se esquecer, ainda, que além da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, a medida administrativa prevista é o recolhimento da habilitação e a retenção do veículo. Para que o veículo seja liberado, é necessário que um condutor habilitado se apresente no local. Caso contrário, o veículo é removido a depósito.
Apesar da existência de penalidade, é importante destacar que “fazer o bafômetro” NÃO é obrigatório. No entanto, a negativa de se submeter ao teste também é considerada infração.
A recusa ao teste do bafômetro foi recentemente inserida no rol de infrações do CTB por meio da Lei 13.281 de 2016. Assim, o artigo 165-A trazido por essa Lei prevê que: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: [...]” ensejará a aplicação da pena de multa e suspensão do direito de dirigir por um ano.
Por sua vez, no Poder Judiciário o assunto ainda é objeto de grande debate. Há quem defenda a aplicação das medidas previstas no 165-A e há quem entenda pela sua inaplicabilidade.
No fim do ano passado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um taxista que se negou a fazer o teste, entendeu que a aplicação das penalidades para quem recusa o teste do bafômetro é possível (Recurso Especial n. 1.677.380).
Porém, cabe ressaltar que o tema também está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), mais precisamente na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 4103-7/DF que se encontra pendente de julgamento, na qual a constitucionalidade de alguns artigos da Lei Seca (Lei 11.705/2008) está sendo questionada, incluindo o artigo 277, § 3º do CTB que estipula penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por um ano para quem se recusar a efetuar o teste.
Diante disso, enquanto o STF não se pronuncia de modo definitivo sobre a questão, a recente decisão do STJ poderá nortear as decisões dos Tribunais Pátrios.
De qualquer modo, é pertinente registrar que, caso você entenda injusta as penalidades impostas pelas autoridades, elas podem ser contestadas tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, lembrando que a escolha entre fazer o teste ou não cabe exclusivamente ao cidadão condutor.
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Eron Corrêa
Atuação no âmbito do Direito Empresarial, Direito Civil e Direito do Consumidor.
Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).
Fonte: eroncrr.jusbrasil.com.br