bit.ly/2IfDdN1 | Os recursos minerais são de propriedade da União (art. 176, caput, da CF/88 e art. 20, IX da CF/88), incluindo os do subsolo enquanto in natura, nunca devendo ser confundidos com a propriedade do solo, cuja titularidade também pode ser do particular.
Por não possuir a capacidade de pesquisar e explorar todo o território nacional, a União concede o direito de exploração econômica dos aludidos recursos minerais ao particular, por meio de ato vinculado do Poder Público, onde assegura ao particular a prioridade de exploração do produto da lavra, exigindo em contraprestação pagamentos de compensação financeira.
A rigor do sistema minerário, verifica-se que toda área livre, em regra, se encontra a disposição de qualquer particular que deseje pesquisar recursos minerais em determinado local.
Segundo se infere nas lições de Bruno Feigelson[1], o direito de prioridade decorre da outorga do direito de pesquisa e posteriormente da lavra, respeitadas a ordem de requisição dos particulares junto ao poder concedente. Além disso, defende que:
“(…) a área, objeto do requerimento, seja considerada livre – isto é, não seja objeto de requerimento anterior. Portanto, preenchidos os requisitos, o direito de pesquisa e eventual exploração da jazida serão detidos a quem primeiro promover o protocolo do requerimento da área”.
De tal modo, nota-se o protecionismo do direito minerário a ordem da requisição, cuja origem da ao direito de prioridade. Portanto, aquele particular que demonstra ser o primeiro a requisitar a pesquisa em determinada área, passa a fazer jus ao direito de prioridade.
O direito de prioridade se revela ainda como uma forma de democratização da exploração mineral, sobre o qual foi construído o ordenamento jurídico vigente.
O referido princípio possui amparo no Código de Mineração:
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código (grifo nosso);
Ademais, possui respaldo no art. 7º do Novo Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018):
Art. 7º. Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.
No Código de Mineração e em seu Regulamento, a sucessão causa mortis dos direitos minerários é possível por aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil, visando à integração do ordenamento jurídico.
O óbito de pessoa física pressupõe a sucessão de direito e obrigações, conforme preceitua o art. 1.784 e seguintes do Código Civil, incluindo os direitos outorgados, requerimentos, inclusive pela prioridade adquirida face os mesmos.
Ocorre que diante da omissão da legislação quanto à possibilidade de cessão ou transferência dos requerimentos de direitos minerários, considerados mera expectativa de direito, o extinto DNPM a época emitiu a Portaria nº 119/2006, que, em seu art. 2º, parágrafo único, veda a cessão dos requerimentos de pesquisa, in verbis:
Art. 2. (…)
Parágrafo único. Não será admitido cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimento de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.
Nesta senda, o posicionamento adotado pelo Órgão competente é a da possibilidade de cessão dos títulos minerários, mas não de seus requerimentos.
Ainda neste particular, o Parecer/Proge nº. 565/2008 viabiliza o procedimento de transferência dos direitos minerários aos herdeiros ou sucessores do de cujos, conforme normativo da legislação processual civil, em seu art. 313:
Assim sendo, ocorrendo o falecimento do titular de um direito minerário, impõe-se mediante o requerimento de pessoa legitimada e com a devida comprovação desse fato por certidão de obtido ou por compromisso firmado no âmbito de processo de arrolamento de bens ou inventário, a suspensão do procedimento administrativo de autorização, para que haja a substituição do de cujos por seu espólio ou por seus herdeiros.
A suspensão deverá ser requerida por qualquer dos sucessores ou pelo representante do espólio do interessado mediante comprovação do fato, via certidão de óbito e a condição de legitimado por meio de documento comprobatório da condição de sucessor ou do compromisso firmado no âmbito de processo de arrolamento de bens ou inventário.
Portanto, deve-se haver a substituição comprovadamente legitimada do novo titular dos direitos minerários.
Impende ainda apontar o efeito patrimonial do direito de prioridade, que se afigura como apêndice obtido através do preambular requerimento de pesquisa.
Em razão dos elevados riscos que maculam esta atividade econômica, bem como os extensos investimentos, não pode se olvidar que o processo minerário não é um rito comum. E, por este fato que os direitos adquiridos ao longo desse processo serão incorporados ao patrimônio daquele que os adquiriu, vez que dotados de valor econômico e objeto de uma relação jurídica entre o titular e o Estado, o mesmo valendo analogicamente para a prioridade obtida em determinada área.
São essas as lições de Ari Sundfeld[2]:
“O arcabouço normativo construído pelo Código de Minas prevê que cada etapa a ser percorrida com vistas à obtenção da concessão de lavra envolve a realização de atividades que demandam o dispêndio de recursos vultosos. Dentre eles, podem ser citados os referentes ao pagamento de emolumentos e taxas, mas também – e principalmente – os decorrentes de alocação, na área objeto da pesquisa, de equipamentos pesados, e pessoal especializado. É justo, portanto, que os direitos emergentes do cumprimento de cada passo (como o direito à autorização de pesquisa e o direito à própria concessão de lavra, resultante da aprovação do relatório) sejam incorporados ao patrimônio de quem os adquiriu”
Ante o exposto, eventuais impactos nas prioridades declaradas ensejam o ressarcimento aos legítimos herdeiros, bem como o interesse no prosseguimento do processo administrativo de pesquisa, pois, incorporam o patrimônio do adquirente, haja vista que a prioridade obtida em determinada área, que perde sua característica como livre, e em caso de desinteresse na obtenção da transmissão por sucessão causa mortis dos direitos de prioridade, obtido por requerimento de pesquisa, tornará a área disponível para a Agência Nacional de Mineração.
[1] Curso de Direito Minerário – 3. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
[2] FEIGELSON, Bruno. Curso de Direito Minerário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 130.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm
FEIGELSON, Bruno. Curso de Direito Minerário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 130.
Curso de Direito Minerário – 3. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
http://www.anm.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/pareceres/pareceres-proge/parecer_proge_565_2008.pdf/view – Parecer/Proge nº. 565/2008
Portaria nº 119/2006
____________________________________
* João Pedro França Teixeira é bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. L.LM em Direito Empresarial pela FGV. Pós-Graduando em Direito Minerário pelo IBDM – CEDIN Educacional. Vice-Presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/BA. Membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/BA. Membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Diretor do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM).
Fonte: jurisbahia.com.br
Por não possuir a capacidade de pesquisar e explorar todo o território nacional, a União concede o direito de exploração econômica dos aludidos recursos minerais ao particular, por meio de ato vinculado do Poder Público, onde assegura ao particular a prioridade de exploração do produto da lavra, exigindo em contraprestação pagamentos de compensação financeira.
A rigor do sistema minerário, verifica-se que toda área livre, em regra, se encontra a disposição de qualquer particular que deseje pesquisar recursos minerais em determinado local.
Segundo se infere nas lições de Bruno Feigelson[1], o direito de prioridade decorre da outorga do direito de pesquisa e posteriormente da lavra, respeitadas a ordem de requisição dos particulares junto ao poder concedente. Além disso, defende que:
“(…) a área, objeto do requerimento, seja considerada livre – isto é, não seja objeto de requerimento anterior. Portanto, preenchidos os requisitos, o direito de pesquisa e eventual exploração da jazida serão detidos a quem primeiro promover o protocolo do requerimento da área”.
De tal modo, nota-se o protecionismo do direito minerário a ordem da requisição, cuja origem da ao direito de prioridade. Portanto, aquele particular que demonstra ser o primeiro a requisitar a pesquisa em determinada área, passa a fazer jus ao direito de prioridade.
O direito de prioridade se revela ainda como uma forma de democratização da exploração mineral, sobre o qual foi construído o ordenamento jurídico vigente.
O referido princípio possui amparo no Código de Mineração:
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código (grifo nosso);
Ademais, possui respaldo no art. 7º do Novo Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018):
Art. 7º. Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.
No Código de Mineração e em seu Regulamento, a sucessão causa mortis dos direitos minerários é possível por aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil, visando à integração do ordenamento jurídico.
O óbito de pessoa física pressupõe a sucessão de direito e obrigações, conforme preceitua o art. 1.784 e seguintes do Código Civil, incluindo os direitos outorgados, requerimentos, inclusive pela prioridade adquirida face os mesmos.
Ocorre que diante da omissão da legislação quanto à possibilidade de cessão ou transferência dos requerimentos de direitos minerários, considerados mera expectativa de direito, o extinto DNPM a época emitiu a Portaria nº 119/2006, que, em seu art. 2º, parágrafo único, veda a cessão dos requerimentos de pesquisa, in verbis:
Art. 2. (…)
Parágrafo único. Não será admitido cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimento de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.
Nesta senda, o posicionamento adotado pelo Órgão competente é a da possibilidade de cessão dos títulos minerários, mas não de seus requerimentos.
Ainda neste particular, o Parecer/Proge nº. 565/2008 viabiliza o procedimento de transferência dos direitos minerários aos herdeiros ou sucessores do de cujos, conforme normativo da legislação processual civil, em seu art. 313:
Assim sendo, ocorrendo o falecimento do titular de um direito minerário, impõe-se mediante o requerimento de pessoa legitimada e com a devida comprovação desse fato por certidão de obtido ou por compromisso firmado no âmbito de processo de arrolamento de bens ou inventário, a suspensão do procedimento administrativo de autorização, para que haja a substituição do de cujos por seu espólio ou por seus herdeiros.
A suspensão deverá ser requerida por qualquer dos sucessores ou pelo representante do espólio do interessado mediante comprovação do fato, via certidão de óbito e a condição de legitimado por meio de documento comprobatório da condição de sucessor ou do compromisso firmado no âmbito de processo de arrolamento de bens ou inventário.
Portanto, deve-se haver a substituição comprovadamente legitimada do novo titular dos direitos minerários.
Impende ainda apontar o efeito patrimonial do direito de prioridade, que se afigura como apêndice obtido através do preambular requerimento de pesquisa.
Em razão dos elevados riscos que maculam esta atividade econômica, bem como os extensos investimentos, não pode se olvidar que o processo minerário não é um rito comum. E, por este fato que os direitos adquiridos ao longo desse processo serão incorporados ao patrimônio daquele que os adquiriu, vez que dotados de valor econômico e objeto de uma relação jurídica entre o titular e o Estado, o mesmo valendo analogicamente para a prioridade obtida em determinada área.
São essas as lições de Ari Sundfeld[2]:
“O arcabouço normativo construído pelo Código de Minas prevê que cada etapa a ser percorrida com vistas à obtenção da concessão de lavra envolve a realização de atividades que demandam o dispêndio de recursos vultosos. Dentre eles, podem ser citados os referentes ao pagamento de emolumentos e taxas, mas também – e principalmente – os decorrentes de alocação, na área objeto da pesquisa, de equipamentos pesados, e pessoal especializado. É justo, portanto, que os direitos emergentes do cumprimento de cada passo (como o direito à autorização de pesquisa e o direito à própria concessão de lavra, resultante da aprovação do relatório) sejam incorporados ao patrimônio de quem os adquiriu”
Ante o exposto, eventuais impactos nas prioridades declaradas ensejam o ressarcimento aos legítimos herdeiros, bem como o interesse no prosseguimento do processo administrativo de pesquisa, pois, incorporam o patrimônio do adquirente, haja vista que a prioridade obtida em determinada área, que perde sua característica como livre, e em caso de desinteresse na obtenção da transmissão por sucessão causa mortis dos direitos de prioridade, obtido por requerimento de pesquisa, tornará a área disponível para a Agência Nacional de Mineração.
[1] Curso de Direito Minerário – 3. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
[2] FEIGELSON, Bruno. Curso de Direito Minerário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 130.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm
FEIGELSON, Bruno. Curso de Direito Minerário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 130.
Curso de Direito Minerário – 3. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
http://www.anm.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/pareceres/pareceres-proge/parecer_proge_565_2008.pdf/view – Parecer/Proge nº. 565/2008
Portaria nº 119/2006
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* João Pedro França Teixeira é bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. L.LM em Direito Empresarial pela FGV. Pós-Graduando em Direito Minerário pelo IBDM – CEDIN Educacional. Vice-Presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/BA. Membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/BA. Membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Diretor do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM).
Fonte: jurisbahia.com.br