Tribunal Regional Federal restabelece prisão de ex-presidente Michel Temer e amigo

bit.ly/2YbZ9ia | A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região mandou o ex-presidente Michel Temer e o coronel Lima voltarem à prisão. Por maioria, os desembargadores cassaram liminar do desembargador Ivan Athié, que havia concedido Habeas Corpus ao ex-presidente e seu amigo. A revogação da liberdade foi definida nesta quarta-feira (8/5). O ex-ministro Moreira Franco foi mantido em liberdade.

Os magistrados entenderam que há indícios "robustos" de que Temer e o coronel Lima praticaram os crimes. Para os desembargadores, a prisão preventiva deles é necessária para impedir novos crimes e para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal.

Temer e os demais foram presos em março por ordem do juiz Marcelo Bretas. Athié havia revogado a ordem de prisão, segundo ele baseada em "caolha interpretação" de tratados internacionais, e não em fatos concretos ou sequer na lei brasileira.

Nesta quarta, o TRF-2 restabeleceu a decisão de primeira instância. "Respeito, mas lamento que a decisão tenha sido tomada", comentou na saída do julgamento o advogado de Temer, Eduardo Carnelós.

Prisão contestada


O juiz Marcelo Bretas decretou a prisão preventiva de Michel Temer e de mais sete investigados por entender que os crimes pelos quais eles são acusados são graves. Por isso e por Temer e Moreira Franco terem ocupado altos cargos, soltos, eles poderiam colocar em risco a ordem pública, disse o juiz. Com base em uma diligência de maio de 2017, Bretas ainda argumentou que os acusados poderiam destruir provas e esconder valores.

O desembargador Ivan Athié, do TRF-2, concedeu Habeas Corpus a Temer e Moreira Franco por avaliar que os fatos dos quais eles são acusados são antigos. Portanto, não justificam a prisão preventiva. "Não há na decisão qualquer justificativa prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal para segregação preventiva dos pacientes. Tem-se fatos antigos, possivelmente ilícitos, mas nenhuma evidência de reiteração criminosa posterior a 2016", disse o magistrado.

Habeas Corpus 0001249-27.2019.4.02.0000

Fonte: Conjur
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