4 Mitos sobre os novos Decretos de armas que você não sabia – Por Luiz Felipe Farah

bit.ly/2MrigUw | Esse artigo tem por objetivo derrubar alguns mitos criados e divulgados pelas pessoas que, seja por falta de conhecimento ou por malícia, difundem mentiras sobre as armas e os novos Decretos 9.785/19 e 9.797/19.

Abordarei o tema de forma acessível para qualquer leigo compreender. Não entrarei em detalhes técnicos tampouco explanações aprofundadas.

1 – OS NOVOS DECRETOS DIFERENCIAM OS CALIBRES ENTRE PERMITIDOS E RESTRITOS, O QUE NÃO ACONTECIA ANTES.


O Estatuto do Desarmamento[1] inicialmente estabeleceu a diferenciação entre calibres permitidos e restritos. Os calibres permitidos, como o nome sugere, são permitidos para “o cidadão comum” enquanto os restritos, grosso modo, são autorizados para os policiais, forças armadas, representantes do MP, magistrados e para os CACs (caçadores, atiradores e colecionadores).

Antes dos novos decretos 9.785/19 e 9.797/19 era o decreto 3.665/2000[2] que regulava quais calibres seriam permitidos ou restritos:

Decreto 3.665/00, art. 17. São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas líbras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil líbras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

Os novos decretos ampliaram o limite de energia nominal na ponta do cano e com isso permitiu que alguns calibres antes considerados restritos, agora sejam permitidos, como o .40S&W, .45ACP e 9mm Luger.[3]

Observação: Ainda existem armas e calibres proibidos nos antigos e novos Decretos que tratam do tema, porém, não são o foco deste artigo.

2 – ANTES DOS DECRETOS ERA IMPOSSÍVEL COMPRAR UMA ARMA DE FOGO LEGALMENTE


O segundo maior mito propagado pelo conhecimento popular (também pela mídia) é a afirmação de que o Estatuto do Desarmamento retirou por completo o direito de um cidadão comum comprar uma arma de fogo legalmente.

O que muita gente não sabia (mas agora sabe ao ler este artigo) é que o Estatuto do Desarmamento regulou e deixou demasiadamente complicada a aquisição de arma de fogo legalmente, mas não a tornou impossível.

Antes dos novos decretos qualquer cidadão que cumprisse os requisitos do art. 4º[4] estaria apto para comprar uma arma de fogo de uso permitido (as mais comuns eram revolveres calibres .32 S&W e .38 SPL, pistolas calibre .380 ACP e espingardas calibre 12).

O grande problema para efetuar a compra legal de uma arma de fogo era a imprecisão da Lei ao instituir que o cidadão deveria comprovar a efetiva necessidade para comprar uma arma de fogo e a PF poderia indeferir o pedido.

Muitos pedidos eram negados pois, como sabemos, a PF seguia a ideologia desarmamentistas dos presidentes à época e pós da criação do Estatuto do Desarmamento e simplesmente indeferia diversos pedidos de aquisição.

Há diversos vídeos no youtube sobre indeferimentos com justificativas absurdas. Um vídeo que me marcou muito foi a explicação de uma delegada da PF sobre o que seria a efetiva necessidade.

Para a delegada, defender o próprio patrimônio, a vida e a família não eram argumentos que justificassem a efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo. Se os nossos bens mais preciosos não justificam a efetiva necessidade, o que justificaria ?

Link do vídeo: https://youtu.be/mZvApI0mHb8

3 – ANTES DOS DECRETOS NINGUÉM PODIA PORTAR ARMA DE FOGO LEGALMENTE


Eu considero esse como o maior mito já propagado a respeito da legislação de armas em nosso país.

O porte de arma de fogo de uso permitido sempre existiu durante o Estatuto do Desarmamento e está previsto nele[5]. A grande dificuldade era cumprir o requisito de comprovação de efetiva necessidade (como explicado acima).

Apenas um seleto grupo de privilegiados conseguiu a autorização para portar arma de fogo.

O que os novos decretos fizeram foi acabar com essa incognoscível técnica legislativa de exigir comprovação de efetiva necessidade. Agora, para determinados grupos como os transportadores de carga, advogados e CACs, a efetiva necessidade é legalmente presumida.

Outro ponto importante, mas desconhecido pela população em geral, é o fato de que os atiradores esportivos já contavam com uma espécie de “porte” desde 2017.

O Comando do Exército, por meio da Portaria Colog nº 28 de 14 de março de 2017[6], já havia autorizado que os atiradores portassem uma arma de fogo do próprio acervo, municiada e para pronto emprego, no deslocamento do local de guarda do acervo até os locais de competição ou treinamento.

Na prática era um “porte de trânsito” para mais de 100.000 atiradores em todo o Brasil.

Os novos decretos também abordaram o tema de forma parecida com a referida Portaria Colog, mas como esta não era de conhecimento do grande público, não houve a mesma repercussão dos Decretos.

4 – ANTES DOS DECRETOS NINGUÉM PENSAVA EM TER UM FUZIL


Poucas pessoas foram do mundo do tiro sabem, mas a aquisição de um fuzil (arma de fogo portátil) já era permitida aos CACs.

Como foi explanado ao longo deste artigo, a classificação de uma arma de fogo como permitida ou restrita se dá com base na energia de saída do projétil na boca do cano da arma.

Com base nisso, o calibre (restrito) .308 Win (parecido com o famoso 7.62x51mm utilizado no FAL) é acessível aos CACs e um fuzil desse calibre chegou a ser vendido pela IMBEL em território nacional.

Trata-se de um fuzil com ação por ferrolho, muito diferente do T4 recém noticiado na mídia, mas ainda assim, uma poderosa arma para disparos de precisão. Foto abaixo:

Da mesma maneira, muita gente não sabe até hoje, mas praticamente qualquer cidadão que cumpra os requisitos para comprar uma arma de fogo legal pode se tornar CAC.

E qual a diferença entre eles e os “cidadãos comuns” ?

A começar pelo sistema de cadastro das armas. A arma do cidadão comum é registrada pela PF no SINARM (Sistema Nacional de Armas), enquanto os CACs são registrados no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas).

Os CAC são regulados por normas específicas do Comando do Exército e registrados através do SIGMA. Podem comprar armas de calibre permitido e restrito, possuir um acervo com inúmeras armas e munições, participar oficialmente de competições de tiro, caçar (sim, existe a caça legal, regulamentada, no Brasil), além de adquirir e utilizar insumos para a recarga de munições.

Portanto, superados os mitos e mentiras, caso você tenha interesse em iniciar no mundo do tiro esportivo ou até mesmo para defesa, procure o clube mais próximo e saiba os seus direitos.



1. Lei 10.826/03 ↑

2. Apesar da publicação do Decreto 9.493/18, este entraria em vigor apenas 300 dias após sua publicação. ↑

3. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - arma de fogo de uso permitido - armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé e mil seiscentos e vinte joules;

b) portátil de alma lisa; ou

c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé e mil seiscentos e vinte joules;

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

b) portáteis de alma lisa; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019) ↑

4. Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. ↑

5. Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. ↑

6. "Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento." Disponível em: http://www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/p128.pdf

Luiz Felipe Farah
Fonte: luizfelipefarah.jusbrasil.com.br
Anterior Próxima