5 coisas sobre divórcio extrajudicial que você precisa saber – Por Suely Leite Viana

bit.ly/2WTUSUx | Já passei por atendimentos em que o cliente chega ao escritório em busca de uma consultoria para a realização do divórcio e quando falo da possibilidade de fazer de forma extrajudicial, geralmente falam que não querem porque tem medo da outra parte voltar atrás. Em seguida confessam que querem que seja realizado por um juiz, pois tem medo de que não tenha validade.

Então, primeiramente:

1) O divórcio feito de forma extrajudicial, ou no cartório como preferem falar, tem a mesma validade que um realizado judicialmente e que tenha uma sentença assinada por um juiz.

Mas me perguntam: como assim, tem a mesma validade do divórcio realizado diante de um juiz? Sim, tem! Pois a lei prevê que o divórcio consensual ou a dissolução de união estável pode ser feito por escritura pública, ou seja, no cartório, isso está previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (para aqueles que queiram conferir).

Mas você disse que tem que ser consensual, o que é isso? Aí entramos no item 2.

2) Para que o divórcio ou dissolução de união estável seja realizado em cartório é necessário que seja consensual, ou seja, os dois estejam de acordo com tudo, seja com o próprio divórcio em si, ou em relação à partilha de bens. Entendeu? Pois é, se um dos dois não concordar com alguma coisa, deverá ser feito judicialmente.

Pois bem, aí você me pergunta: estamos de acordo com a partilha, com o divórcio, mas não estamos concordando com quem ficará o filho menor. Espera aí. Tem filho menor? Então esse é o próximo item.

3) Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, o divórcio não poderá ser extrajudicial (no cartório). Mas por qual motivo? Porque a lei diz que um dos requisitos para que o divórcio ou dissolução da união estável extrajudicial seja realizado, é não ter filhos menores ou com deficiência, também previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil;

Aí você me diz: Ah sim, entendi!

Não temos filhos menores ou com deficiência, nosso filho ainda não nasceu. Minha ex está grávida. Vamos fazer no cartório então? Te respondo... item 4.

4) Não, não poderá ser feito em cartório/extrajudicial se a mulher estiver grávida. Mas como assim? Mesmo que garantam que vão assegurar os direitos do filho que vai nascer? Sim, isso mesmo, não poderá. Sabe qual motivo? Porque os filhos menores, o nascituro (que ainda vai nascer) ou o filho com deficiência são incapazes e para isso precisa que o Ministério Público verifique se eles estão sendo protegidos de todas as formas.

Neste ponto você já entendeu várias coisas a respeito e diz:

- Quem irá me orientar com todas essas questões? Podemos ir só nós dois lá no cartório e já sairemos de lá divorciados, livres um do outro? E se o outro quiser me lesar, o que farei?

Respondo!

5) Não, vocês não podem ir sozinhos no cartório e sairão de lá divorciados. Para que um divórcio ou dissolução de união estável consensual extrajudicial seja realizado, é necessário que as partes estejam assistidos de advogado (a) ou defensor público. Isso mesmo! O intuito é que o advogado ou defensor represente os interesses das partes e os oriente e faça com que tudo seja dentro da lei. Inclusive, caso as partes queiram, um (a) advogado (a) pode representar as duas partes no divórcio ou dissolução de união estável consensual extrajudicial, em cartório.

Caso se encaixe nesses quesitos, é sempre bom pensar que a via administrativa, ou seja, no cartório, quem decide são as partes, em comum acordo e não deixam para que um terceiro, neste caso o juiz, decidir o que é melhor para eles.

Espero ter contribuído. Conte aqui nos comentários se já viu algo assim.

Se gostou do artigo, clique em "recomendar" e compartilhe.

Siga a página para ver todas as publicações.

Também estou no Instagram (@dra_suelyleiteviana), lá a interação é maior e mostro um pouco do dia a dia da advocacia.

*Imagem: Free Imagem com edição

Suely Leite Viana Van Dal
ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada, OAB/Rondônia sob o n. 8185. Sócia no escritório Aguiar e Van Dal Advocacia e consultoria jurídica. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família e sucessões, previdenciário e eleitoral. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes - RJ e pós-graduanda em Direito Político e Eleitoral pelo CERS. Vice-presidente da comissão de acompanhamento legislativo da Ordem dos Advogados na Subseção Ji-Paraná/RO e Membra da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Seccional Rondônia. Autora no site Jusbrasil semanalmente. Mostro um pouco da advocacia no instagram @dra_suelyleiteviana E-MAIL: suelyvandal.adv@gmail.com https://www.instagram.com/dra_suelyleiteviana/ https://www.facebook.com/suely.leitevandal
Fonte: suelyvandal.jusbrasil.com.br
Anterior Próxima