bit.ly/2xhEpKB | A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou um interrogatório feito por um policial durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Por maioria, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, a turma concluiu que "interrogatório travestido de entrevista" violou o direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação.
Na reclamação, o homem alegou que foi interrogado pelo delegado de polícia sem ser informado de seu direito ao silêncio. Além disso, foi exigida a senha de acesso ao seu celular.
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes, relator, concluiu que houve interrogatório forçado, o que foi proibido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 395 e 444. Neles, a corte decidiu pela impossibilidade de se conduzir coercitivamente os suspeitos de prática de crimes para interrogatório.
Em seu voto, o ministro criticou a conduta da polícia, que institucionalizou esse tipo de entrevista durante as buscas e apreensões. "Embora se alegue que sempre há a advertência quanto à ausência de obrigatoriedade de responder às questões, não há nenhum procedimento estabelecido que evidencie o cumprimento desse dever de advertência", afirma.
Para Gilmar Mendes, a lógica adotada pelos agentes de segurança é muito simples e evidente: com a proibição da condução coercitiva, passa-se a fazer a colheita dos depoimentos na própria residência dos investigados, porém com os mesmos objetivos da medida proibida.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator. Para ele, a hipótese não se encaixa na vedação da conduta coercitiva. Porém, mesmo assim, o ministro considerou indevido o interrogatório por desrespeito ao direito de não incriminação e ao direito ao silêncio. Segundo Fachin, isso ocorreu mediante metodologia atípica e descolada de qualquer fundamentação que permita esse tipo de procedimento.
Também por maioria, a 2ª Turma considerou que o acesso ao celular, por sua vez, não foi ilegal. Segundo a maioria dos ministros, não ficou demonstrado que o homem foi coagido a fornecer a senha.
A turma também divergiu sobre a legalidade da apreensão do telefone. Gilmar Mendes considerou ilegal por não constar expressamente na decisão que autorizou a medida a autorização para a apreensão do telefone.
Porém, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, não é possível exigir do juiz que minudencie todos os objetos de interesse do processo que serão encontrados no local da busca e apreensão. A decisão autorizava o acesso, exploração e cópia do conteúdo de mídias, dispositivos e dados armazenados em nuvem. A Turma acompanhou Lewandowski e considerou a apreensão válida.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes.
Rcl 33.711
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
Na reclamação, o homem alegou que foi interrogado pelo delegado de polícia sem ser informado de seu direito ao silêncio. Além disso, foi exigida a senha de acesso ao seu celular.
Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes, relator, concluiu que houve interrogatório forçado, o que foi proibido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 395 e 444. Neles, a corte decidiu pela impossibilidade de se conduzir coercitivamente os suspeitos de prática de crimes para interrogatório.
Em seu voto, o ministro criticou a conduta da polícia, que institucionalizou esse tipo de entrevista durante as buscas e apreensões. "Embora se alegue que sempre há a advertência quanto à ausência de obrigatoriedade de responder às questões, não há nenhum procedimento estabelecido que evidencie o cumprimento desse dever de advertência", afirma.
Para Gilmar Mendes, a lógica adotada pelos agentes de segurança é muito simples e evidente: com a proibição da condução coercitiva, passa-se a fazer a colheita dos depoimentos na própria residência dos investigados, porém com os mesmos objetivos da medida proibida.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator. Para ele, a hipótese não se encaixa na vedação da conduta coercitiva. Porém, mesmo assim, o ministro considerou indevido o interrogatório por desrespeito ao direito de não incriminação e ao direito ao silêncio. Segundo Fachin, isso ocorreu mediante metodologia atípica e descolada de qualquer fundamentação que permita esse tipo de procedimento.
Acesso ao celular
Também por maioria, a 2ª Turma considerou que o acesso ao celular, por sua vez, não foi ilegal. Segundo a maioria dos ministros, não ficou demonstrado que o homem foi coagido a fornecer a senha.
A turma também divergiu sobre a legalidade da apreensão do telefone. Gilmar Mendes considerou ilegal por não constar expressamente na decisão que autorizou a medida a autorização para a apreensão do telefone.
Porém, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, não é possível exigir do juiz que minudencie todos os objetos de interesse do processo que serão encontrados no local da busca e apreensão. A decisão autorizava o acesso, exploração e cópia do conteúdo de mídias, dispositivos e dados armazenados em nuvem. A Turma acompanhou Lewandowski e considerou a apreensão válida.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes.
Rcl 33.711
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur