Candidato com inquérito arquivado não pode ser afastado de concurso da carreira militar

bit.ly/2IpeU04 | Juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou liminar e concedeu mandado de segurança para anular ato administrativo que havia eliminado o candidato de concurso da PMDF, em razão da sindicância de vida pregressa, que constatou a existência de ocorrência policial em seu nome. Assim , o candidato deverá prosseguir nas demais etapas do certame e realizar o curso de formação.

Segundo os autos, o impetrante foi considerado contraindicado para o cargo Praça da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em virtude da existência de ocorrência policial por lesão corporal em seu desfavor, bem como por ter supostamente omitido registro policial pela possível prática do crime de receptação.

Após a interposição de recurso administrativo pelo candidato, entretanto, a comissão avaliadora reconheceu que não houve de omissão de informações, tendo em vista que o impetrante não tinha qualquer relação com a ocorrência policial relativa ao delito de lesões corporais. Por outro lado, mantiveram a contraindicação do candidato com base na existência de registro policial pela suposta prática do crime de receptação.

O magistrado destacou, contudo, que a mencionada ocorrência sequer gerou a instauração de ação penal. “Com efeito, foi determinado o arquivamento do feito com base na ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia. Dessa maneira, constata-se que o motivo alegado para contraindicação do impetrante não justifica sua exclusão do certame” – concluiu.

O juiz registrou, por fim, que “a mera existência de ocorrência policial isolada, sem conversão em ação criminal ou incidência de qualquer pena, denota a ausência de lesividade apta a caracterizar a inidoneidade da parte. Melhor explicitando, não se vislumbra gravidade concreta apta para afastar a regra de aptidão moral para carreira militar”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.

PJe: 0704543-18.2019.8.07.0018

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: TJDFT
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