bit.ly/2Wo9eY8 | Cláusula de seguro que afasta o pagamento de indenização em caso de acidente provocado por motorista embriagado não se aplica às vítimas. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a indenizar familiares de um homem morto em acidente de trânsito.
O acidente fora causado por imprudência de um caminhoneiro, que, embriagado, dirigia em ziguezague por trecho de serra e em velocidade muito superior ao limite da via. Na colisão, o motorista de um carro e um motociclista morreram.
A ação foi inicialmente julgada improcedente em relação à seguradora. Mas o relator da apelação ao TJ-SP, desembargador Eros Piceli, não afastou a responsabilidade da empresa de seguro. “Se a conduta do segurado é causa suficiente para afastar a cobertura securitária, nos termos da apólice, somente deve ser aceita, tal exclusão, em relação ao próprio segurado, e não em relação a terceiros”, disse.
Segundo Piceli, a cláusula de embriaguez é ineficaz em relação a terceiro, “até mesmo pelo caráter social do seguro, com a finalidade de proteção à vítima de responsabilidade civil”. Ele citou recente decisão da 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.738.247/SC, que vai no mesmo sentido: “É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado”.
O desembargador lembrou ainda que a seguradora pode mover ação de regresso contra o segurado. Com isso, a câmara deu provimento em parte à apelação para condenar a empresa solidariamente a pagar as indenizações fixadas na sentença, nos limites da apólice. Votaram também os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 1000987-29.2015.8.26.0443
Por Thiago Crepaldi
Fonte: Conjur
O acidente fora causado por imprudência de um caminhoneiro, que, embriagado, dirigia em ziguezague por trecho de serra e em velocidade muito superior ao limite da via. Na colisão, o motorista de um carro e um motociclista morreram.
A ação foi inicialmente julgada improcedente em relação à seguradora. Mas o relator da apelação ao TJ-SP, desembargador Eros Piceli, não afastou a responsabilidade da empresa de seguro. “Se a conduta do segurado é causa suficiente para afastar a cobertura securitária, nos termos da apólice, somente deve ser aceita, tal exclusão, em relação ao próprio segurado, e não em relação a terceiros”, disse.
Segundo Piceli, a cláusula de embriaguez é ineficaz em relação a terceiro, “até mesmo pelo caráter social do seguro, com a finalidade de proteção à vítima de responsabilidade civil”. Ele citou recente decisão da 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.738.247/SC, que vai no mesmo sentido: “É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado”.
O desembargador lembrou ainda que a seguradora pode mover ação de regresso contra o segurado. Com isso, a câmara deu provimento em parte à apelação para condenar a empresa solidariamente a pagar as indenizações fixadas na sentença, nos limites da apólice. Votaram também os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte.
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Apelação 1000987-29.2015.8.26.0443
Por Thiago Crepaldi
Fonte: Conjur