bit.ly/2YsW39W | Um fabricante e uma loja de eletrodomésticos foram condenadas a indenizar um cliente em R$ 10 mil por danos morais após a venda de refrigerador com defeito. A decisão é da 2ª Câmara Cível de Campo Grande.
Conforme a decisão, no dia 30 de junho de 2015 o cliente comprou o refrigerador em uma loja de eletrodomésticos pelo valor de R$ 4,9 mil, mas quando o produto foi entregue, estava apresentando defeitos e foi encaminhado para assistência técnica.
O refrigerador foi devolvido ao cliente e, novamente, apresentou defeitos. O produto foi levado ao técnico, mas o laudo impossibilitava o conserto. O comprador procurou a loja, que informou que só poderia trocar a geladeira com autorização do fabricante. A substituição do produto só ocorreu no dia 14 de janeiro de 2016, após determinação judicial.
O cliente entrou na Justiça e as empresas foram condenadas por danos morais pela venda do produto com falhas e a indevida prestação de assistência técnica para sanar as irregularidades.
No recurso de apelação, a fabricante e a revendedora pediram pela não consideração de danos morais, tendo em vista as diversas assistências prestadas após a compra e o cumprimento da liminar de substituição do refrigerador. Entretanto, requereu a exclusão da condenação ou, se mantida, a redução do valor indenizatório arbitrado.
Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença ressaltando os vários defeitos no produto, além das três visitas técnicas até a conclusão de que não haveria conserto.
“Ficaram suficientemente demonstrados o fornecimento de produto defeituoso e o dano moral, consubstanciado na frustração de expectativa do consumidor que, adquirindo um móvel novo, vê-se privado de seu uso por tempo consideravelmente extenso, mais de 6 meses, de modo que não há como se afastar a condenação ao dano moral”, concluiu o relator.
Kerolyn Araújo
Fonte: www.campograndenews.com.br
Conforme a decisão, no dia 30 de junho de 2015 o cliente comprou o refrigerador em uma loja de eletrodomésticos pelo valor de R$ 4,9 mil, mas quando o produto foi entregue, estava apresentando defeitos e foi encaminhado para assistência técnica.
O refrigerador foi devolvido ao cliente e, novamente, apresentou defeitos. O produto foi levado ao técnico, mas o laudo impossibilitava o conserto. O comprador procurou a loja, que informou que só poderia trocar a geladeira com autorização do fabricante. A substituição do produto só ocorreu no dia 14 de janeiro de 2016, após determinação judicial.
O cliente entrou na Justiça e as empresas foram condenadas por danos morais pela venda do produto com falhas e a indevida prestação de assistência técnica para sanar as irregularidades.
No recurso de apelação, a fabricante e a revendedora pediram pela não consideração de danos morais, tendo em vista as diversas assistências prestadas após a compra e o cumprimento da liminar de substituição do refrigerador. Entretanto, requereu a exclusão da condenação ou, se mantida, a redução do valor indenizatório arbitrado.
Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença ressaltando os vários defeitos no produto, além das três visitas técnicas até a conclusão de que não haveria conserto.
“Ficaram suficientemente demonstrados o fornecimento de produto defeituoso e o dano moral, consubstanciado na frustração de expectativa do consumidor que, adquirindo um móvel novo, vê-se privado de seu uso por tempo consideravelmente extenso, mais de 6 meses, de modo que não há como se afastar a condenação ao dano moral”, concluiu o relator.
Kerolyn Araújo
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