bit.ly/2N3SRAL | Devedor que comprava a necessidade de usar veículo para trabalhar ou nas demais atividades cotidianas pode ter a CNH liberada. Assim entendeu o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao liberar a carteira de motorista de um empresário, suspensa por um juiz de primeiro grau como medida para que ele pagasse débitos trabalhistas.
No recurso ao TRT, o empresário alegou que precisa da CNH para suas atividades profissionais (atualmente, ele trabalha para dois sindicatos que atuam na zona rural e percorre longos trajetos de carro), além de transportar seus filhos para escola, médico e em outras atividades cotidianas.
O pedido liminar foi julgado procedente pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso. Segundo a magistrada, o tribunal vem firmando entendimento de que a suspensão e apreensão da carteira de motorista não violam o princípio da dignidade nem o direito de ir e vir. No entanto, diz, o julgador precisa observar as peculiaridades de cada caso, bem como as premissas hermenêuticas traçadas.
Ela ressaltou que, no caso em questão, não se pode desprezar o fato de o empresário prestar serviço a dois sindicatos em zonas rurais. “Nessa situação específica, entendo não ser o caso de adotar a medida coercitiva, pois tal fato poderá implicar a impossibilidade de auferir renda, o que torna ainda mais difícil o saldamento da dívida trabalhista”, concluiu em seu voto.
Os desembargadores Geraldo Nascimento e Platon Teixeira Filho, embora tenham votado a favor de conceder o mandado de segurança, divergiram com relação à fundamentação do voto da relatora. Os dois já manifestaram, em outros processos, serem contrários à suspensão da CNH por entenderem que a medida viola direitos fundamentais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
MS-0010214-63.2019.5.18.0000
Fonte: Conjur
No recurso ao TRT, o empresário alegou que precisa da CNH para suas atividades profissionais (atualmente, ele trabalha para dois sindicatos que atuam na zona rural e percorre longos trajetos de carro), além de transportar seus filhos para escola, médico e em outras atividades cotidianas.
O pedido liminar foi julgado procedente pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso. Segundo a magistrada, o tribunal vem firmando entendimento de que a suspensão e apreensão da carteira de motorista não violam o princípio da dignidade nem o direito de ir e vir. No entanto, diz, o julgador precisa observar as peculiaridades de cada caso, bem como as premissas hermenêuticas traçadas.
Ela ressaltou que, no caso em questão, não se pode desprezar o fato de o empresário prestar serviço a dois sindicatos em zonas rurais. “Nessa situação específica, entendo não ser o caso de adotar a medida coercitiva, pois tal fato poderá implicar a impossibilidade de auferir renda, o que torna ainda mais difícil o saldamento da dívida trabalhista”, concluiu em seu voto.
Divergência na fundamentação
Os desembargadores Geraldo Nascimento e Platon Teixeira Filho, embora tenham votado a favor de conceder o mandado de segurança, divergiram com relação à fundamentação do voto da relatora. Os dois já manifestaram, em outros processos, serem contrários à suspensão da CNH por entenderem que a medida viola direitos fundamentais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
MS-0010214-63.2019.5.18.0000
Fonte: Conjur