bit.ly/2xgVZys | Em 2016, um cabo da Polícia Militar de Santa Catarina, morador da Capital, recebeu regularmente os salários de setembro, outubro, novembro e dezembro, inclusive a gratificação natalina. O problema é que o policial havia morrido no início de agosto daquele ano.
A filha dele, conforme os autos, embolsou todo o dinheiro – um total de R$ 35.731,39 – e agiu assim de “forma dolosa, mediante ardil, induzindo a administração pública em erro”. A PM só suspendeu o pagamento posteriormente, em razão da falta de atualização cadastral.
Assim que o salário do falecido deixou de ser depositado, sempre conforme o processo, ela ainda fez empréstimos consignados em nome do pai. Um deles mediante desconto de 96 parcelas de R$ 317,91 e outro de 48 prestações de R$ 257,79.
O juízo de 1º grau condenou a ré por estelionato a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade. Inconformada, ela recorreu e pediu absolvição, sob a alegação que não houve dolo na conduta e que só agiu desta fora em razão do estado de necessidade.
Porém, de acordo com desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo doloso, bem como a materialidade e a autoria. Sobre o estado de necessidade, o magistrado pontuou que a defesa não trouxe nenhum documento para comprovar a situação financeira da apelante, “ou qualquer prova que demonstrasse ser a prática delituosa o único meio de obter seu sustento material e de seus familiares, incumbência que lhe cabia, segundo previsão do art. 156 do Código de Processo Penal”.
Há um entendimento da Corte, prosseguiu o relator, que as eventuais dificuldades financeiras não configuram o estado de necessidade, sobretudo porque o perigo não era inevitável. Para o magistrado, existem meios lícitos para obter auxílio material, como a inscrição em programas sociais ou até mesmo o recebimento de doações de alimentos. Com isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, manter intacta a decisão de 1º grau.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Rizelo e desembargadora Salete Silva Sommariva. A decisão foi publicada no dia 25 de junho (Apelação Criminal n. 0003773-38.2017.8.24.0091).
Fonte: TJSC
A filha dele, conforme os autos, embolsou todo o dinheiro – um total de R$ 35.731,39 – e agiu assim de “forma dolosa, mediante ardil, induzindo a administração pública em erro”. A PM só suspendeu o pagamento posteriormente, em razão da falta de atualização cadastral.
Assim que o salário do falecido deixou de ser depositado, sempre conforme o processo, ela ainda fez empréstimos consignados em nome do pai. Um deles mediante desconto de 96 parcelas de R$ 317,91 e outro de 48 prestações de R$ 257,79.
O juízo de 1º grau condenou a ré por estelionato a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade. Inconformada, ela recorreu e pediu absolvição, sob a alegação que não houve dolo na conduta e que só agiu desta fora em razão do estado de necessidade.
Porém, de acordo com desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo doloso, bem como a materialidade e a autoria. Sobre o estado de necessidade, o magistrado pontuou que a defesa não trouxe nenhum documento para comprovar a situação financeira da apelante, “ou qualquer prova que demonstrasse ser a prática delituosa o único meio de obter seu sustento material e de seus familiares, incumbência que lhe cabia, segundo previsão do art. 156 do Código de Processo Penal”.
Há um entendimento da Corte, prosseguiu o relator, que as eventuais dificuldades financeiras não configuram o estado de necessidade, sobretudo porque o perigo não era inevitável. Para o magistrado, existem meios lícitos para obter auxílio material, como a inscrição em programas sociais ou até mesmo o recebimento de doações de alimentos. Com isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, manter intacta a decisão de 1º grau.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Rizelo e desembargadora Salete Silva Sommariva. A decisão foi publicada no dia 25 de junho (Apelação Criminal n. 0003773-38.2017.8.24.0091).
Fonte: TJSC