bit.ly/2MXj4kd | É inegável que o instituto da delação premiada ganhou relevância no Brasil, especialmente em tempos de Lava Jato, até porque, a partir de delações premiadas, políticos e empresários do alto escalão foram para a cadeia. Mas pergunta-se: a delação, que precisa ser voluntária, pode ser estimulada ou financiada?
Essa indagação surge devido ao chamado “Programa de Incentivo à Colaboração”, no qual ex-funcionários de empresas envolvidas em casos de corrupção, recebem propostas de elevadas indenizações, para que formalizem acordos de colaboração premiada.
Neste programa, o ex-funcionário que colaborar, receberá certa quantia mensal, por vários anos, como recompensa por sua colaboração, e, surgindo “assuntos confidenciais” que devam ser revelados, se obriga a informar previamente a empresa, para que esta possa tomar as “medidas de proteção e reparação adequadas”.
Justificou-se a inciativa deste programa de incentivo, porque apenas antigos administradores detinham as informações completas de interesse das autoridades, e, caso decidissem não cooperar com as investigações, o resultado poderia ser a “quebra” da empresa, pela possível condenação por improbidade, além de elevadas multas de até 80% de seu patrimônio.
Na verdade, o “Programa de Incentivo à Colaboração”, estimula financeiramente a realização de acordos de cooperação pelos antigos administradores, possibilitando a celebração de acordo de leniência da empresa com as autoridades públicas, assegurando a continuidade dos seus negócios.
Existem argumentos contrários a essa iniciativa, que advertem que o delator estaria recebendo uma dupla premiação, pois, além do benefício da redução da pena no acordo com o MP, também receberia certa quantia, ou que, ao premiar pessoas que cometeram crimes, a empresa estaria premiando o próprio crime, uma vez que, os acordos de delação existem para ressarcir os lesados e não os autores de crimes. Argumentam alguns que, por estar sendo indenizado, o delator poderia não informar tudo que tem conhecimento, para não desagradar a empresa que lhe paga.
Apelidou-se essa iniciativa de “delação financiada”, que não é ilegal, pois não possui nenhum tipo de previsão legal proibindo-a. Todavia, há quem sustente que, esta delação, com pagamento de indenização, comprometeria o requisito da voluntariedade do colaborador (conforme previsto no caput do art. 4º da Lei 12.850/13), acarretando sua eventual anulação.
Por outro lado, o argumento favorável a esta prática, tem viés social, pois, estimulando-se os acordos de delação e de leniência, os crimes seriam punidos, preservando-se as empresas, e nelas, os empregos que gera e a arrecadação tributária que propicia.
Portanto, embora seja uma realidade, a questão ainda suscita muitas dúvidas entre os juristas, especialmente pelo fato da utilização do instituto da delação premiada ser tão recente em nosso ordenamento jurídico, fazendo surgir questões complexas e controversas, como neste caso da “delação financiada”, exigindo dos operadores do Direito seu constante aperfeiçoamento, sempre observando-se as garantias individuais dos cidadãos e a busca da Justiça.
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*FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal na USP, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).
Essa indagação surge devido ao chamado “Programa de Incentivo à Colaboração”, no qual ex-funcionários de empresas envolvidas em casos de corrupção, recebem propostas de elevadas indenizações, para que formalizem acordos de colaboração premiada.
Neste programa, o ex-funcionário que colaborar, receberá certa quantia mensal, por vários anos, como recompensa por sua colaboração, e, surgindo “assuntos confidenciais” que devam ser revelados, se obriga a informar previamente a empresa, para que esta possa tomar as “medidas de proteção e reparação adequadas”.
Justificou-se a inciativa deste programa de incentivo, porque apenas antigos administradores detinham as informações completas de interesse das autoridades, e, caso decidissem não cooperar com as investigações, o resultado poderia ser a “quebra” da empresa, pela possível condenação por improbidade, além de elevadas multas de até 80% de seu patrimônio.
Na verdade, o “Programa de Incentivo à Colaboração”, estimula financeiramente a realização de acordos de cooperação pelos antigos administradores, possibilitando a celebração de acordo de leniência da empresa com as autoridades públicas, assegurando a continuidade dos seus negócios.
Existem argumentos contrários a essa iniciativa, que advertem que o delator estaria recebendo uma dupla premiação, pois, além do benefício da redução da pena no acordo com o MP, também receberia certa quantia, ou que, ao premiar pessoas que cometeram crimes, a empresa estaria premiando o próprio crime, uma vez que, os acordos de delação existem para ressarcir os lesados e não os autores de crimes. Argumentam alguns que, por estar sendo indenizado, o delator poderia não informar tudo que tem conhecimento, para não desagradar a empresa que lhe paga.
Apelidou-se essa iniciativa de “delação financiada”, que não é ilegal, pois não possui nenhum tipo de previsão legal proibindo-a. Todavia, há quem sustente que, esta delação, com pagamento de indenização, comprometeria o requisito da voluntariedade do colaborador (conforme previsto no caput do art. 4º da Lei 12.850/13), acarretando sua eventual anulação.
Por outro lado, o argumento favorável a esta prática, tem viés social, pois, estimulando-se os acordos de delação e de leniência, os crimes seriam punidos, preservando-se as empresas, e nelas, os empregos que gera e a arrecadação tributária que propicia.
Portanto, embora seja uma realidade, a questão ainda suscita muitas dúvidas entre os juristas, especialmente pelo fato da utilização do instituto da delação premiada ser tão recente em nosso ordenamento jurídico, fazendo surgir questões complexas e controversas, como neste caso da “delação financiada”, exigindo dos operadores do Direito seu constante aperfeiçoamento, sempre observando-se as garantias individuais dos cidadãos e a busca da Justiça.
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*FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é Advogado Criminalista, Mestrando em Direito Penal na USP, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) e foi Conselheiro Estadual da OAB/SP (gestão 2016-2018).