bit.ly/2IRDabq | Como alerta Machado de Assis, “A ingratidão é um direito do qual não se deve fazer uso”. Foi citando um dos maiores nomes da literatura brasileira que o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, iniciou a sentença em que rejeitou o pedido de horas extras feito por uma empregada doméstica. A família da empregada (filhos, mãe e irmã) havia recebido imóveis por doação da ex-patroa. Na visão do magistrado, o fato revela a relação de extraordinária confiança que existia entre as partes, o que não se compatibiliza com a fixação de jornada de trabalho e, portanto, com o pagamento de horas extras à empregada.
A doméstica trabalhou por alguns anos na casa da ré, uma senhora idosa. Ajuizou ação trabalhista contra a ex-patroa, afirmando, entre outras coisas, que cumpria jornada das 7h às 19h, pretendendo receber horas extras.
Ao prestar depoimento, a própria empregada reconheceu que os filhos, a mãe e a irmã receberam imóveis por doação da ex-patroa. Disse que a irmã também havia trabalhado para a ré e que o imóvel, no valor de 150 mil reais, foi doado aos seus dois filhos (10 e 4 anos), com reserva de usufruto à doadora.
Na sentença, o juiz ressaltou que, desde a vigência da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico tem o dever de manter o controle de jornada, já que o artigo 12 dispõe que: "”É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Na falta do registro, acrescentou o juiz, presume-se verdadeira a jornada informada pelo empregado, o que, no âmbito doméstico, é favorecido pela privacidade do local da prestação, fator que limita a produção prova testemunhal rival, tendo em vista a escassez de observadores isentos da rotina contratual.
Mas, no caso, apesar da falta do controle escrito, houve circunstância atípica, uma vez que a família da empregada recebeu imóveis valiosos por doação da ré. Na visão do magistrado, esse fato revela uma relação de extraordinária confiança entre a doméstica e a ex-patroa, suficiente para afastar o regime de controle de jornada, já que as esferas pessoais e contratuais acabaram por se confundir, numa “mixagem de interesses” nas palavras do juiz, característica da vivência peculiar ao trabalho doméstico. “Esse embaralhamento irreversível de interesses estabelece uma anormalidade de execução do contrato, socialmente, incompatível com o regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”.
Por isso, citando a lapidar frase machadiana, negou o pedido de horas extras. A empregada apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo PJe: 0010226-78.2019.5.03.0070
Fonte: TRT3
A doméstica trabalhou por alguns anos na casa da ré, uma senhora idosa. Ajuizou ação trabalhista contra a ex-patroa, afirmando, entre outras coisas, que cumpria jornada das 7h às 19h, pretendendo receber horas extras.
Ao prestar depoimento, a própria empregada reconheceu que os filhos, a mãe e a irmã receberam imóveis por doação da ex-patroa. Disse que a irmã também havia trabalhado para a ré e que o imóvel, no valor de 150 mil reais, foi doado aos seus dois filhos (10 e 4 anos), com reserva de usufruto à doadora.
Na sentença, o juiz ressaltou que, desde a vigência da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico tem o dever de manter o controle de jornada, já que o artigo 12 dispõe que: "”É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Na falta do registro, acrescentou o juiz, presume-se verdadeira a jornada informada pelo empregado, o que, no âmbito doméstico, é favorecido pela privacidade do local da prestação, fator que limita a produção prova testemunhal rival, tendo em vista a escassez de observadores isentos da rotina contratual.
Mas, no caso, apesar da falta do controle escrito, houve circunstância atípica, uma vez que a família da empregada recebeu imóveis valiosos por doação da ré. Na visão do magistrado, esse fato revela uma relação de extraordinária confiança entre a doméstica e a ex-patroa, suficiente para afastar o regime de controle de jornada, já que as esferas pessoais e contratuais acabaram por se confundir, numa “mixagem de interesses” nas palavras do juiz, característica da vivência peculiar ao trabalho doméstico. “Esse embaralhamento irreversível de interesses estabelece uma anormalidade de execução do contrato, socialmente, incompatível com o regime de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”.
Por isso, citando a lapidar frase machadiana, negou o pedido de horas extras. A empregada apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo PJe: 0010226-78.2019.5.03.0070
Fonte: TRT3