bit.ly/2X4XZnJ | O assédio de cunho sexual faz parte da rotina da maioria das mulheres brasileiras. No transporte público, na fila do mercado, caminhando no parque. Não há hora e nem lugar. Não há classe social, nem grau de instrução. Basta ser mulher.
Até mesmo acompanhada de filhos(as), mulheres são importunadas com assobios e palavras (que os muitos homens consideram ser elogio, mas não são!) degradantes sobre seu corpo e aparência (extremamente machistas, por ex: “gostosa”). Isso quando a situação não é mais grave como os atos de “encoxar”, mão no peito, mão na bunda, nas pernas, masturbação e (pior!) ejaculação.
Uma pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva divulgou que 97% das mulheres entrevistadas já foram assediadas no transporte público e 71% conhecem alguma mulher que já sofreu assédio em público.
Buscando atender ao clamor social diante dos incontáveis casos de assédio, ocorridos no espaço público, enquadrados como contravenção (LCP. Art. 61. Atualmente revogado) foi editada a Lei 13.718/2018.
Esta Lei (publicada em 25 de setembro de 2018) alterou o Código Penal brasileiro inserindo o artigo 215-A que estabelece o crime de importunação sexual.
"Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena reclusão de 1 a 5 anos, se não constituir crime mais grave.
Antes da Lei 13.718/2019 não havia um tipo de crime para enquadrar as situações de assédio no espaço público sugerindo ao aplicador do direito a escolha entre duas opções extremas: aplicar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (com pena de multa) ou o crime de estupro (pena de reclusão de 6 a 10 anos)? A importunação sexual foi criada para exercer a função de uma sanção intermediária entre estas duas opções.
Pois bem, apesar de muitos posicionamentos a favor desta previsão legal, entendo que a criação do crime de importunação sexual foi um enorme retrocesso na proteção da dignidade sexual da mulher pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro lugar, porque entendo que a importunação é sim uma forma de estupro. Não podemos ignorar os danos irreparáveis que a conduta do agressor causa à mulher assediada.
Temos que nos desprender da ideia de que a violência ou grave ameaça prevista no artigo 213 do Código Penal abrange apenas a violência física (um homem não precisa encostar-se a uma mulher para ela se sentir ameaçada). Violência é violência! Seja física ou psicológica.
Experiências como, dormir durante o trajeto no transporte público e acordar com alguém ejaculando em você, estar caminhando na rua e ter um homem te tratando como um brinquedo sexual (coisificação da mulher), estar na fila de um supermercado e um homem vir sussurrar no seu ouvido, encostar, passar a mão, […] são experiências, com certeza, inesquecíveis e muitas vezes insuperáveis.
Esse tipo de atitude (infelizmente ensinada a grande parte dos homens, reforçando uma cultura machista que se prolonga no tempo) deveria ser tratado com maior rigor e não abrandado com uma pena intermediária de 1 a 5 anos.
Em segundo lugar, a criação da importunação sexual não exerceu o que entendo ser sua maior motivação, a proteção da vítima quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.
Se o acusado é preso para logo ser solto (que é o que acontece na maior parte dos casos, salvo quando este possui outros processos criminais) qual é a função deste tipo penal? Ao meu ver, exerce apenas uma função simbólica, ou seja, ao invés de determinar normas que realmente protejam os bens jurídicos considerados essenciais para a vida em sociedade, o legislador preocupa-se tão somente em criar uma falsa atmosfera de tranquilidade, gerando a sensação de que agora as vítimas estarão protegidas. Não, elas não estão.
Tudo continua igual. Enquanto continuarmos tratando esta forma de violência como algo normal, pouco grave, costume masculino ou qualquer coisa do tipo e, mantermos essa cultura de que a mulher tem que aguentar certos comportamentos, nada vai mudar.
Nenhuma mulher merece ser tratada como objeto sexual de ninguém.
A Lei 13.718/2018 pode até ser um avanço quando olhamos da perspectiva em que o caminho buscado era o da contravenção. Mas é um grande retrocesso por não tratar de forma mais séria e grave esta forma de violência. Para quem passa por essa experiência, não existe diferença entre a violência física ou psicológica. Esta é tão grave quanto o estupro em si.
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Cristina Tontini
Advogada criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais
Até mesmo acompanhada de filhos(as), mulheres são importunadas com assobios e palavras (que os muitos homens consideram ser elogio, mas não são!) degradantes sobre seu corpo e aparência (extremamente machistas, por ex: “gostosa”). Isso quando a situação não é mais grave como os atos de “encoxar”, mão no peito, mão na bunda, nas pernas, masturbação e (pior!) ejaculação.
Uma pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva divulgou que 97% das mulheres entrevistadas já foram assediadas no transporte público e 71% conhecem alguma mulher que já sofreu assédio em público.
Buscando atender ao clamor social diante dos incontáveis casos de assédio, ocorridos no espaço público, enquadrados como contravenção (LCP. Art. 61. Atualmente revogado) foi editada a Lei 13.718/2018.
Esta Lei (publicada em 25 de setembro de 2018) alterou o Código Penal brasileiro inserindo o artigo 215-A que estabelece o crime de importunação sexual.
"Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena reclusão de 1 a 5 anos, se não constituir crime mais grave.
Antes da Lei 13.718/2019 não havia um tipo de crime para enquadrar as situações de assédio no espaço público sugerindo ao aplicador do direito a escolha entre duas opções extremas: aplicar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (com pena de multa) ou o crime de estupro (pena de reclusão de 6 a 10 anos)? A importunação sexual foi criada para exercer a função de uma sanção intermediária entre estas duas opções.
Pois bem, apesar de muitos posicionamentos a favor desta previsão legal, entendo que a criação do crime de importunação sexual foi um enorme retrocesso na proteção da dignidade sexual da mulher pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro lugar, porque entendo que a importunação é sim uma forma de estupro. Não podemos ignorar os danos irreparáveis que a conduta do agressor causa à mulher assediada.
Temos que nos desprender da ideia de que a violência ou grave ameaça prevista no artigo 213 do Código Penal abrange apenas a violência física (um homem não precisa encostar-se a uma mulher para ela se sentir ameaçada). Violência é violência! Seja física ou psicológica.
Experiências como, dormir durante o trajeto no transporte público e acordar com alguém ejaculando em você, estar caminhando na rua e ter um homem te tratando como um brinquedo sexual (coisificação da mulher), estar na fila de um supermercado e um homem vir sussurrar no seu ouvido, encostar, passar a mão, […] são experiências, com certeza, inesquecíveis e muitas vezes insuperáveis.
Esse tipo de atitude (infelizmente ensinada a grande parte dos homens, reforçando uma cultura machista que se prolonga no tempo) deveria ser tratado com maior rigor e não abrandado com uma pena intermediária de 1 a 5 anos.
Em segundo lugar, a criação da importunação sexual não exerceu o que entendo ser sua maior motivação, a proteção da vítima quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.
Se o acusado é preso para logo ser solto (que é o que acontece na maior parte dos casos, salvo quando este possui outros processos criminais) qual é a função deste tipo penal? Ao meu ver, exerce apenas uma função simbólica, ou seja, ao invés de determinar normas que realmente protejam os bens jurídicos considerados essenciais para a vida em sociedade, o legislador preocupa-se tão somente em criar uma falsa atmosfera de tranquilidade, gerando a sensação de que agora as vítimas estarão protegidas. Não, elas não estão.
Tudo continua igual. Enquanto continuarmos tratando esta forma de violência como algo normal, pouco grave, costume masculino ou qualquer coisa do tipo e, mantermos essa cultura de que a mulher tem que aguentar certos comportamentos, nada vai mudar.
Nenhuma mulher merece ser tratada como objeto sexual de ninguém.
A Lei 13.718/2018 pode até ser um avanço quando olhamos da perspectiva em que o caminho buscado era o da contravenção. Mas é um grande retrocesso por não tratar de forma mais séria e grave esta forma de violência. Para quem passa por essa experiência, não existe diferença entre a violência física ou psicológica. Esta é tão grave quanto o estupro em si.
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Cristina Tontini
Advogada criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais