bit.ly/2R4VT65 | O dano moral é um prejuízo que não atinge, em si, o patrimônio da vítima. Na verdade, não diminui ou impede o seu crescimento, ou seja, caracteriza-se pela afronta a bens de caráter imaterial – direitos da personalidade – o que torna difícil a mensuração do valor da indenização. Em razão disso, o legislador reformista, com a intenção de controlar o subjetivismo dos julgadores na fixação da quantia indenizatória, estabeleceu parâmetros para a fixação da indenização por danos imateriais, os quais estão previstos no artigo 223- G da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tal artigo é de crucial importância, pois ainda que o instituto do dano moral esteja assegurado pela Constituição Federal, existiam diversos posicionamentos e controvérsias em relação aos valores a serem ressarcidos. Com o advento da lei 13.467/17, o legislador ordinário pretendia fixar normas e alinhar critérios para que o aplicador do direito pudesse resolver a questão sem recair em subjetivismo o que poderia se tornar verdadeiro arbítrio do julgador, ferindo princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como a isonomia e a legalidade.
As alterações advindas com a reforma trabalhista podem acarretar o estabelecimento de indenizações com limites pré-fixados, de acordo não apenas com a natureza da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), mas também com o salário do ofendido (podendo variar de três a cinquenta vezes o valor deste).
Antes da reforma a fixação do quantum debeatur constituía ponto polêmico e controvertido em razão de inexistirem critérios objetivos fixados em lei para o arbitramento judicial. O arbitramento era pautado apenas na subjetividade do julgador e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando insegurança jurídica quanto ao tema.
Para parcela da doutrina, até o advento da lei 13.467/17, o papel compensatório da vítima e sancionatório para o ofensor seriam atendidos simultaneamente por meio da análise da culpa do ofensor, das condições financeiras das partes e da análise do contexto fático, bem como pela ponderação jurídica do magistrado à luz dos princípios constitucionais.
Outra parte da doutrina defendia a tarifação do quantum indenizatório, por meio de tabelas a serem aplicadas pelos tribunais, a fim de dirimir divergências nos valores fixados em decisões judiciais que envolvam o instituto do dano moral. Objetivava-se, com a estipulação de um valor mínimo e máximo, a eliminação do subjetivismo.
Na prática, os valores arbitrados a título de indenização por danos morais eram fixados equitativamente, com base no livre convencimento motivado do julgador que sopesava todo o conjunto probatório constante dos autos. Isso se dava em razão da inexistência de legislação pátria delineando o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização levava o julgador a lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por meio dos quais se estabelecia a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo a propiciar a certeza de que o ato ofensor não ficaria impune e serviria de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
Dessa forma, com o advento da lei 13.467/17, a Justiça do Trabalho passou a adotar o critério do tabelamento, previsto no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual atrela o valor da indenização ao salário do empregado e à natureza da ofensa, podendo as parcelas variarem de três a cinquenta vezes o valor do último salário contratual do ofendido, de acordo com a natureza da ofensa.
No entanto, apesar da fundamental importância de terem sido criados critérios objetivos para a fixação da indenização por danos morais, o legislador, ainda que não intencionalmente, pode ter aberto margem para discriminar os trabalhadores em razão de seu nível de renda já que balizou o valor da indenização pelos danos imateriais por eles sofridos segundo sua faixa salarial. Assim, há o risco de serem fixadas indenizações discrepantes e desproporcionais em situações injustificáveis, permitindo indenizações díspares para fatos idênticos, em afronta ao princípio da isonomia.
Com os novos critérios de parametrização consubstanciados nos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, as decisões proferidas tenderão a ser mais uniformes. Todavia, até que a constitucionalidade da referida norma seja apreciada pelo Supremo, a insegurança jurídica permanecerá e empresas e trabalhadores ficarão à mercê do livre convencimento motivado do magistrado quanto à compatibilidade do dispositivo em tela com a Constituição e, consequentemente, à fixação da referida indenização, o que acarreta até o presente momento, decisões conflitantes, já que parte dos magistrados estão se valendo da referência normativa, fixando o valor da indenização entre os limites expressos pela lei e parte remanesce aplicando simplesmente o processo intelectual de individualização ao caso concreto, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
*Viviane Licia Ribeiro, especialista em relações do trabalho do Autuori Burmann Sociedade de Advogados
Fonte: Estadão
Tal artigo é de crucial importância, pois ainda que o instituto do dano moral esteja assegurado pela Constituição Federal, existiam diversos posicionamentos e controvérsias em relação aos valores a serem ressarcidos. Com o advento da lei 13.467/17, o legislador ordinário pretendia fixar normas e alinhar critérios para que o aplicador do direito pudesse resolver a questão sem recair em subjetivismo o que poderia se tornar verdadeiro arbítrio do julgador, ferindo princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como a isonomia e a legalidade.
As alterações advindas com a reforma trabalhista podem acarretar o estabelecimento de indenizações com limites pré-fixados, de acordo não apenas com a natureza da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), mas também com o salário do ofendido (podendo variar de três a cinquenta vezes o valor deste).
Antes da reforma a fixação do quantum debeatur constituía ponto polêmico e controvertido em razão de inexistirem critérios objetivos fixados em lei para o arbitramento judicial. O arbitramento era pautado apenas na subjetividade do julgador e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando insegurança jurídica quanto ao tema.
Para parcela da doutrina, até o advento da lei 13.467/17, o papel compensatório da vítima e sancionatório para o ofensor seriam atendidos simultaneamente por meio da análise da culpa do ofensor, das condições financeiras das partes e da análise do contexto fático, bem como pela ponderação jurídica do magistrado à luz dos princípios constitucionais.
Outra parte da doutrina defendia a tarifação do quantum indenizatório, por meio de tabelas a serem aplicadas pelos tribunais, a fim de dirimir divergências nos valores fixados em decisões judiciais que envolvam o instituto do dano moral. Objetivava-se, com a estipulação de um valor mínimo e máximo, a eliminação do subjetivismo.
Na prática, os valores arbitrados a título de indenização por danos morais eram fixados equitativamente, com base no livre convencimento motivado do julgador que sopesava todo o conjunto probatório constante dos autos. Isso se dava em razão da inexistência de legislação pátria delineando o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização levava o julgador a lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por meio dos quais se estabelecia a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo a propiciar a certeza de que o ato ofensor não ficaria impune e serviria de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
Dessa forma, com o advento da lei 13.467/17, a Justiça do Trabalho passou a adotar o critério do tabelamento, previsto no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual atrela o valor da indenização ao salário do empregado e à natureza da ofensa, podendo as parcelas variarem de três a cinquenta vezes o valor do último salário contratual do ofendido, de acordo com a natureza da ofensa.
No entanto, apesar da fundamental importância de terem sido criados critérios objetivos para a fixação da indenização por danos morais, o legislador, ainda que não intencionalmente, pode ter aberto margem para discriminar os trabalhadores em razão de seu nível de renda já que balizou o valor da indenização pelos danos imateriais por eles sofridos segundo sua faixa salarial. Assim, há o risco de serem fixadas indenizações discrepantes e desproporcionais em situações injustificáveis, permitindo indenizações díspares para fatos idênticos, em afronta ao princípio da isonomia.
Com os novos critérios de parametrização consubstanciados nos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, as decisões proferidas tenderão a ser mais uniformes. Todavia, até que a constitucionalidade da referida norma seja apreciada pelo Supremo, a insegurança jurídica permanecerá e empresas e trabalhadores ficarão à mercê do livre convencimento motivado do magistrado quanto à compatibilidade do dispositivo em tela com a Constituição e, consequentemente, à fixação da referida indenização, o que acarreta até o presente momento, decisões conflitantes, já que parte dos magistrados estão se valendo da referência normativa, fixando o valor da indenização entre os limites expressos pela lei e parte remanesce aplicando simplesmente o processo intelectual de individualização ao caso concreto, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
*Viviane Licia Ribeiro, especialista em relações do trabalho do Autuori Burmann Sociedade de Advogados
Fonte: Estadão