bit.ly/2XevnfM | Após ficar insatisfeito com a indenização de apenas R$ 1,69, o consumidor de uma cerveja recorreu na Justiça e conseguiu que a Ambev e o Supermercado BH paguem a ele R$ 2 mil. O homem afirma que encontrou um objeto plástico em uma das 24 garrafas de cerveja que comprou no estabelecimento, em novembro de 2016.
Após identificar o “corpo estranho” dentro da garrafa, o consumidor entrou na Justiça reivindicando danos morais.
À época, o juiz de primeira instância da Comarca de Brumadinho aceitou os argumentos do homem, mas condenou ambas empresas a indenizá-lo em R$ 1,69. O valor é referente ao preço da cerveja no supermercado.
Não satisfeito com a indenização, o consumidor recorreu da decisão, que foi analisada em 3 de maio deste ano. Na ocasião, o relator do caso, desembargador José Carvalho Barbosa, rechaçou a argumentação das empresas de que não houve danos morais porque o comprador não consumiu o produto - ao perceber o plástico, o homem não teria aberto a cerveja.
O magistrado modificou a decisão da primeira instância sob o fundamento de que o caso gerou sentimentos negativos no consumidor. “A aquisição de garrafa de cerveja contendo corpo estranho no seu interior, ainda que não tenha havido ingestão do seu conteúdo, configura dano moral, não podendo os sentimentos de repugnância, nojo e repulsa vivenciados pelo consumidor ser considerados meros aborrecimentos”, escreveu em seu voto.
Além disso, o magistrado ressaltou que a garrafa estava lacrada, o que elimina a responsabilidade do consumidor. Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Por Estado de Minas
Fonte: www.diariodepernambuco.com.br
Após identificar o “corpo estranho” dentro da garrafa, o consumidor entrou na Justiça reivindicando danos morais.
À época, o juiz de primeira instância da Comarca de Brumadinho aceitou os argumentos do homem, mas condenou ambas empresas a indenizá-lo em R$ 1,69. O valor é referente ao preço da cerveja no supermercado.
Não satisfeito com a indenização, o consumidor recorreu da decisão, que foi analisada em 3 de maio deste ano. Na ocasião, o relator do caso, desembargador José Carvalho Barbosa, rechaçou a argumentação das empresas de que não houve danos morais porque o comprador não consumiu o produto - ao perceber o plástico, o homem não teria aberto a cerveja.
O magistrado modificou a decisão da primeira instância sob o fundamento de que o caso gerou sentimentos negativos no consumidor. “A aquisição de garrafa de cerveja contendo corpo estranho no seu interior, ainda que não tenha havido ingestão do seu conteúdo, configura dano moral, não podendo os sentimentos de repugnância, nojo e repulsa vivenciados pelo consumidor ser considerados meros aborrecimentos”, escreveu em seu voto.
Além disso, o magistrado ressaltou que a garrafa estava lacrada, o que elimina a responsabilidade do consumidor. Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Por Estado de Minas
Fonte: www.diariodepernambuco.com.br