bit.ly/2XEsSAC | Descontos feitos diretamente na conta em que o correntista recebe aposentadoria não podem superar 30% dos rendimentos líquidos. Com esse entendimento, o juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 11ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar a uma aposentada para que o banco reduza o valor cobrado mensalmente por empréstimo consignado.
Segundo a correntista, o desconto correspondia a mais de 40% de sua aposentadoria. A defesa, feita pelo advogado Rogério Rocha, enfatizou a abusividade e a ilegalidade da cobrança com base na Lei estadual 16.898/2010.
O advogado pontuou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, os descontos em conta corrente em que o correntista recebe aposentadoria não devem superar 30% dos rendimentos.
Rocha ressaltou também que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de a autora ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica da autora em uma análise holística de sua situação financeira”.
A tese foi acatada pelo juiz, que designou uma audiência de conciliação entre as partes para solucionar o caso. “Determino a limitação dos descontos realizados pelas requeridas nos proventos da autora ao percentual de 30% e determino que os requeridos exibam todos os contratos (vencidos e vincendos) celebrados com a autora”, afirmou em sua decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5126727.70.2019.8.09.0051
Fonte: Conjur
Segundo a correntista, o desconto correspondia a mais de 40% de sua aposentadoria. A defesa, feita pelo advogado Rogério Rocha, enfatizou a abusividade e a ilegalidade da cobrança com base na Lei estadual 16.898/2010.
O advogado pontuou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, os descontos em conta corrente em que o correntista recebe aposentadoria não devem superar 30% dos rendimentos.
Rocha ressaltou também que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de a autora ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica da autora em uma análise holística de sua situação financeira”.
A tese foi acatada pelo juiz, que designou uma audiência de conciliação entre as partes para solucionar o caso. “Determino a limitação dos descontos realizados pelas requeridas nos proventos da autora ao percentual de 30% e determino que os requeridos exibam todos os contratos (vencidos e vincendos) celebrados com a autora”, afirmou em sua decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5126727.70.2019.8.09.0051
Fonte: Conjur