bit.ly/2EUj4el | O 2.º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) condenou o motorista e a proprietária de um veículo, solidariamente, a indenizarem por danos materiais um taxista que ficou dias parado após uma batida no trânsito. A Justiça considerou que o taxista ficou impedido de trabalhar e fixou o valor de R$ 4.650 para a indenização.
De acordo com o processo, no dia 28 de junho de 2018, por volta das 20h, o taxista dirigia seu carro quando foi atingido pelo ‘veículo conduzido pelo 1º réu, de propriedade da 2º ré’.
Ele relatou que os danos materiais causados em seu carro foram reparados parcialmente, porém nem o seguro e nem as partes quiseram reparar os lucros cessantes referentes aos dias que ficou sem trabalhar com seu táxi.
À Justiça, a proprietária do veículo ‘afirmou que não nega a ocorrência do acidente, tampouco a culpa do condutor, tanto que acionou seu seguro, a fim de cobrir os custos decorrentes da colisão’.
Ela declarou que o taxista, porém, deixou de considerar suas folgas e os dias não úteis, como critérios para realização dos cálculos.
Na avaliação do 2.º Juizado, ‘é presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra que a culpa no acidente foi do outro condutor’.
“Assim, não havendo prova convincente nesse sentido, correta a sentença que condena o causador do acidente na reparação do dano no veículo batido”, afirmou o juiz.
O magistrado registrou o condutor do carro poderia – e deveria – ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28 Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia (artigo 29, II, do CTB).
Segundo o julgador, devem os réus (condutor e proprietária) repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa.
De acordo com a Justiça, o taxista apresentou declaração da oficina, na qual está registrado que o carro deu entrada para conserto em 9 de julho e teve os reparos concluídos em 30 de julho.
O magistrado também registrou que há ainda uma declaração do sindicato dos taxistas, na qual foi declarado que o valor a diária é de R$ 312,33 e que o autor labora todos os dias da semana, diuturnamente.
O magistrado destacou que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o autor deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos.
O juiz reforçou que a parte autora deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias almejados.
O juiz fixou o valor de R$ 150 como recebido diariamente pelo taxista. O valor da condenação chegou a R$ 4.650 ($ 150 x 31).
“Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa trilha, entendido o ‘lucro cessante’ como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo autor, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa””, afirmou.
Julia Affonso
Fonte: Estadão
De acordo com o processo, no dia 28 de junho de 2018, por volta das 20h, o taxista dirigia seu carro quando foi atingido pelo ‘veículo conduzido pelo 1º réu, de propriedade da 2º ré’.
Ele relatou que os danos materiais causados em seu carro foram reparados parcialmente, porém nem o seguro e nem as partes quiseram reparar os lucros cessantes referentes aos dias que ficou sem trabalhar com seu táxi.
À Justiça, a proprietária do veículo ‘afirmou que não nega a ocorrência do acidente, tampouco a culpa do condutor, tanto que acionou seu seguro, a fim de cobrir os custos decorrentes da colisão’.
Ela declarou que o taxista, porém, deixou de considerar suas folgas e os dias não úteis, como critérios para realização dos cálculos.
Na avaliação do 2.º Juizado, ‘é presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra que a culpa no acidente foi do outro condutor’.
“Assim, não havendo prova convincente nesse sentido, correta a sentença que condena o causador do acidente na reparação do dano no veículo batido”, afirmou o juiz.
O magistrado registrou o condutor do carro poderia – e deveria – ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28 Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia (artigo 29, II, do CTB).
Segundo o julgador, devem os réus (condutor e proprietária) repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa.
De acordo com a Justiça, o taxista apresentou declaração da oficina, na qual está registrado que o carro deu entrada para conserto em 9 de julho e teve os reparos concluídos em 30 de julho.
O magistrado também registrou que há ainda uma declaração do sindicato dos taxistas, na qual foi declarado que o valor a diária é de R$ 312,33 e que o autor labora todos os dias da semana, diuturnamente.
O magistrado destacou que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o autor deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos.
O juiz reforçou que a parte autora deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias almejados.
O juiz fixou o valor de R$ 150 como recebido diariamente pelo taxista. O valor da condenação chegou a R$ 4.650 ($ 150 x 31).
“Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa trilha, entendido o ‘lucro cessante’ como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo autor, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa””, afirmou.
Julia Affonso
Fonte: Estadão