bit.ly/31UcfDr | Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que reconheceu às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – descobrissem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.
A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.
A União e o Detran recorreram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade. O TRF4 entendeu que ofenderia esse princípio jurídico impedir as freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH, diante do fato de que, para passaportes e cédulas de identidade, não havia esse impedimento.
No recurso especial submetido ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria de examinar princípio previsto no texto da Constituição Federal, o que é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Como visto, o fundamento adotado pelo tribunal a quo para o deferimento do pedido foi a observância da razoabilidade, princípio previsto no texto da Constituição Federal. Inviável, assim, o exame da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Para o relator, o dispositivo legal que a União diz ter sido violado – parágrafo 3º do artigo 159 do CTB – não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso e anular a validade do fundamento adotado pelo TRF4, já que apenas dispõe que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
O ministro destacou que o tema controvertido – imagem da fotografia necessária à emissão da CNH – encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Contran, não sendo cabível a interposição de recurso especial para discutir a interpretação de atos normativos infralegais, como uma resolução.
“Observa-se que o dispositivo legal supostamente violado nada dispõe acerca da imagem da fotografia necessária à emissão da CNH. Tal tema encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, instrumento inviável de análise por este Superior Tribunal de Justiça por não se enquadrar no conceito de lei federal”, observou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1572907
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.stj.jus.br
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – descobrissem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.
A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.
A União e o Detran recorreram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade. O TRF4 entendeu que ofenderia esse princípio jurídico impedir as freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH, diante do fato de que, para passaportes e cédulas de identidade, não havia esse impedimento.
No recurso especial submetido ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH.
Competência do STF
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria de examinar princípio previsto no texto da Constituição Federal, o que é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Como visto, o fundamento adotado pelo tribunal a quo para o deferimento do pedido foi a observância da razoabilidade, princípio previsto no texto da Constituição Federal. Inviável, assim, o exame da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Para o relator, o dispositivo legal que a União diz ter sido violado – parágrafo 3º do artigo 159 do CTB – não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso e anular a validade do fundamento adotado pelo TRF4, já que apenas dispõe que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Lei federal
O ministro destacou que o tema controvertido – imagem da fotografia necessária à emissão da CNH – encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Contran, não sendo cabível a interposição de recurso especial para discutir a interpretação de atos normativos infralegais, como uma resolução.
“Observa-se que o dispositivo legal supostamente violado nada dispõe acerca da imagem da fotografia necessária à emissão da CNH. Tal tema encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, instrumento inviável de análise por este Superior Tribunal de Justiça por não se enquadrar no conceito de lei federal”, observou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1572907
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.stj.jus.br