bit.ly/2KLjeJx | Em sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz José de Andrade Neto julgou procedente a ação indenizatória interposta pelo policial militar R.A.C. e sua mãe N.F.C. em face de Google Brasil Internet. O magistrado determinou que o réu indenize mãe e filho por danos morais em R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada autor), em virtude da divulgação dos nomes dos autores em sites de relacionamentos de forma pejorativa, atingindo a honra, a imagem e a reputação dos envolvidos.
Além disso, a sentença estabeleceu que o réu exclua os tópicos da rede social, dos resultados do mecanismo de busca e forneça a identificação dos IPs dos autores do conteúdo difamatório.
Extrai-se dos autos que no ano de 2010 os autores tiveram a imagem denegrida na web por um blog e por comunidades da rede social Orkut, de propriedade do réu. Consta que o nome do policial militar foi lançado no mundo virtual de forma caluniosa, por usuários desconhecidos e não identificados, que o mencionaram como “pedófilo”, tendo postado imagens suas, vinculando ainda o nome de N.F.C. como “mãe de pedófilo”, conforme restou comprovado por meio dos documentos anexados no processo.
Relatam os autores que, após a divulgação do conteúdo ilícito, o Google Brasil foi informado no dia 15 de agosto de 2011 quanto ao material ofensivo publicado em seu site de relacionamentos. No entanto, se manteve inerte e, somente no dia 22 de agosto de 2011, respondeu à solicitação enviada pelos autores informando que não removeria o conteúdo violador sem que houvesse determinação judicial.
Em contestação na ação, o Google alegou a impossibilidade técnica da retirada de conteúdo pertencente a publicação de terceiros, sendo feita somente por determinação da justiça. Além disso, a defesa alegou que o direito do autor não se aplica neste caso, tendo em vista que o fato aconteceu no ano de 2010, antes do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que determina que o provedor de aplicações da internet somente pode ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar o conteúdo indisponível.
Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto destacou que o PM foi acusado de pedofilia e de armazenar arquivos em seu computador contendo pornografia infantil. Ressaltou que a mãe do autor também foi mencionada em tópicos intitulados “Perseguindo Pedófilos” publicados nas comunidades do Orkut, o que, sem dúvidas, se constitui difamação. “Não há dúvidas de que o conteúdo das URLs indicadas pelo autor é calunioso, eis que lhe imputa fato definido como crime, inexistindo sequer alegação nos autos no sentido de que as acusações sejam verdadeiras”.
“Tenho que as publicações não retiradas pela requerida são capazes de lhes causar constrangimentos, vergonha, dores e sentimentos negativos, sendo certa a ocorrência de danos morais. A reparabilidade é configurada pela agressão psíquica e intelectual da vítima, capaz de lhe provocar perturbações em razão de atos ou fatos injustos, que atinjam sua moralidade o bastante para lhe causar constrangimentos, vergonha, dores, sentimentos ou sensações negativas”, decidiu o magistrado.
Fonte: TJMS
Além disso, a sentença estabeleceu que o réu exclua os tópicos da rede social, dos resultados do mecanismo de busca e forneça a identificação dos IPs dos autores do conteúdo difamatório.
Extrai-se dos autos que no ano de 2010 os autores tiveram a imagem denegrida na web por um blog e por comunidades da rede social Orkut, de propriedade do réu. Consta que o nome do policial militar foi lançado no mundo virtual de forma caluniosa, por usuários desconhecidos e não identificados, que o mencionaram como “pedófilo”, tendo postado imagens suas, vinculando ainda o nome de N.F.C. como “mãe de pedófilo”, conforme restou comprovado por meio dos documentos anexados no processo.
Relatam os autores que, após a divulgação do conteúdo ilícito, o Google Brasil foi informado no dia 15 de agosto de 2011 quanto ao material ofensivo publicado em seu site de relacionamentos. No entanto, se manteve inerte e, somente no dia 22 de agosto de 2011, respondeu à solicitação enviada pelos autores informando que não removeria o conteúdo violador sem que houvesse determinação judicial.
Em contestação na ação, o Google alegou a impossibilidade técnica da retirada de conteúdo pertencente a publicação de terceiros, sendo feita somente por determinação da justiça. Além disso, a defesa alegou que o direito do autor não se aplica neste caso, tendo em vista que o fato aconteceu no ano de 2010, antes do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que determina que o provedor de aplicações da internet somente pode ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar o conteúdo indisponível.
Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto destacou que o PM foi acusado de pedofilia e de armazenar arquivos em seu computador contendo pornografia infantil. Ressaltou que a mãe do autor também foi mencionada em tópicos intitulados “Perseguindo Pedófilos” publicados nas comunidades do Orkut, o que, sem dúvidas, se constitui difamação. “Não há dúvidas de que o conteúdo das URLs indicadas pelo autor é calunioso, eis que lhe imputa fato definido como crime, inexistindo sequer alegação nos autos no sentido de que as acusações sejam verdadeiras”.
“Tenho que as publicações não retiradas pela requerida são capazes de lhes causar constrangimentos, vergonha, dores e sentimentos negativos, sendo certa a ocorrência de danos morais. A reparabilidade é configurada pela agressão psíquica e intelectual da vítima, capaz de lhe provocar perturbações em razão de atos ou fatos injustos, que atinjam sua moralidade o bastante para lhe causar constrangimentos, vergonha, dores, sentimentos ou sensações negativas”, decidiu o magistrado.
Fonte: TJMS