bit.ly/2XAGyQj | O juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, declarou a nulidade dos débitos contraídos no nome de Divina Alves Batista, de 88 anos, e condenou o Banco Bradesco a indenizá-la por danos materiais, tendo de devolver o valor retido de suas contas bancárias. O neto foi quem fez um empréstimo no nome da idosa.
Além disso, o banco deverá indenizá-la por danos morais no valor de R$ 12 mil. Consta dos autos que a idosa vive sozinha em Novo Brasil, sendo que tem sua conta bancária apenas para receber a pensão e a aposentadoria no final do mês. Ela não tem qualquer conhecimento do uso de tecnologia. No entanto, seus rendimentos passaram a vir com desconto e verificou-se que foram feitos empréstimos em seu nome.
Destaca que quem teria contraído o empréstimo teria sido seu neto, Guilherme Pereira Batista, que utilizou-se de um aplicativo do banco em celular, comprometendo cerca de 80% dos rendimentos da autora, somando dívidas no valor de R$ 50 mil.
De acordo com o magistrado, é incontroverso também que o neto de Divina apoderou-se, de forma criminosa, de seu cartão e dados, revirando a gaveta no qual ela os escondia, e os utilizou para desbloquear o uso via canal de atendimento da instituição financeira. Também é inquestionável, segundo o juiz, que, com o cartão de crédito habilitado e demais dados, o neto da idosa fez empréstimos e ainda passou o cartão no valor de dezenas de milhares de reais em seu próprio estabelecimento, apropriando-se do dinheiro e se evadindo.
Eduardo Perez destacou que, por meio de prova produzida, que a idosa não foi negligente no cuidado com seus pertences. Pelo contrário, segundo ele, o banco enviou-lhe um cartão de crédito nunca solicitado. “Sendo pessoa mais idosa e sem entender do que se tratava, em vez de descartar, guardou o aludido cartão em local seguro, o qual foi descoberto por seu neto. Esse mesmo neto teria contatado o banco e liberado o cartão, utilizando-o da forma narrada. A situação é bastante clara sobre quem cometeu o ilícito”, salientou.
Para o juiz, o dever do banco era, primeiro, de não mandar cartão de crédito não solicitado ao consumidor. Porém, mesmo assim enviou. Ao receber, a idosa não o desbloqueou e apenas o guardou. “Exerceu bem o dever de guarda de algo que sequer deveria ter sido enviado. A própria parte demandada aumentou seu risco ao enviar aleatoriamente o aludido cartão, que foi subtraído por terceiro. Segue o segundo erro do banco Bradesco: liberou o uso de cartão de crédito por telefone de uma senhora de 87 anos de idade sem conferir quem estava ligando. Certamente não era alguém com a mesma voz da autora”, pontuou.
Ainda segundo o magistrado, um outro erro por parte da instituição financeira ficou comprovado, pois o banco não só liberou o cartão indevidamente, como não viu nada de anômalo no uso do cartão de crédito em dezenas de milhares de reais num único estabelecimento de pouco ou nenhum movimento de uma cidade de menos de 4 mil habitantes. “Mais grave, a autora afirma, e isso não foi desmentido, nunca ter utilizado o banco para obter empréstimo, nunca ter se valido de cartão de crédito, internet banking. Alias, a parte demandante tirava seu dinheiro todo mês e guardava em casa, quiçá até debaixo do colchão e mesmo assim o sistema do banco não viu nada de errado e validou todas as operações, como também cobrou a idosa”, frisou.
Para Eduardo Perez o banco não ofereceu segurança e demonstrou falhas humanas e de sistema, a começar pelo ato abusivo de enviar produto não solicitado pelo consumidor que gerou todo o problema. “É evidente a falha do serviço da parte ré, nos termos da legislação protetiva do consumidor. A parte autora não tem participação nenhuma no ilícito, que só ocorreu em razão da conduta do banco réu. Vê-se claramente presente o ato ilícito, o dano injusto, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora pudesse ser vista como meramente objetiva pela natureza da relação. Diante de tais fatos, as dívidas contraídas em nome da parte autora devem ser consideradas nulas de pleno direito, pois feitas sem sua autorização e sem o devido cuidado pela parte ré”, enfatizou.
Fonte: TJGO
Além disso, o banco deverá indenizá-la por danos morais no valor de R$ 12 mil. Consta dos autos que a idosa vive sozinha em Novo Brasil, sendo que tem sua conta bancária apenas para receber a pensão e a aposentadoria no final do mês. Ela não tem qualquer conhecimento do uso de tecnologia. No entanto, seus rendimentos passaram a vir com desconto e verificou-se que foram feitos empréstimos em seu nome.
Destaca que quem teria contraído o empréstimo teria sido seu neto, Guilherme Pereira Batista, que utilizou-se de um aplicativo do banco em celular, comprometendo cerca de 80% dos rendimentos da autora, somando dívidas no valor de R$ 50 mil.
De acordo com o magistrado, é incontroverso também que o neto de Divina apoderou-se, de forma criminosa, de seu cartão e dados, revirando a gaveta no qual ela os escondia, e os utilizou para desbloquear o uso via canal de atendimento da instituição financeira. Também é inquestionável, segundo o juiz, que, com o cartão de crédito habilitado e demais dados, o neto da idosa fez empréstimos e ainda passou o cartão no valor de dezenas de milhares de reais em seu próprio estabelecimento, apropriando-se do dinheiro e se evadindo.
Eduardo Perez destacou que, por meio de prova produzida, que a idosa não foi negligente no cuidado com seus pertences. Pelo contrário, segundo ele, o banco enviou-lhe um cartão de crédito nunca solicitado. “Sendo pessoa mais idosa e sem entender do que se tratava, em vez de descartar, guardou o aludido cartão em local seguro, o qual foi descoberto por seu neto. Esse mesmo neto teria contatado o banco e liberado o cartão, utilizando-o da forma narrada. A situação é bastante clara sobre quem cometeu o ilícito”, salientou.
Para o juiz, o dever do banco era, primeiro, de não mandar cartão de crédito não solicitado ao consumidor. Porém, mesmo assim enviou. Ao receber, a idosa não o desbloqueou e apenas o guardou. “Exerceu bem o dever de guarda de algo que sequer deveria ter sido enviado. A própria parte demandada aumentou seu risco ao enviar aleatoriamente o aludido cartão, que foi subtraído por terceiro. Segue o segundo erro do banco Bradesco: liberou o uso de cartão de crédito por telefone de uma senhora de 87 anos de idade sem conferir quem estava ligando. Certamente não era alguém com a mesma voz da autora”, pontuou.
Outro erro
Ainda segundo o magistrado, um outro erro por parte da instituição financeira ficou comprovado, pois o banco não só liberou o cartão indevidamente, como não viu nada de anômalo no uso do cartão de crédito em dezenas de milhares de reais num único estabelecimento de pouco ou nenhum movimento de uma cidade de menos de 4 mil habitantes. “Mais grave, a autora afirma, e isso não foi desmentido, nunca ter utilizado o banco para obter empréstimo, nunca ter se valido de cartão de crédito, internet banking. Alias, a parte demandante tirava seu dinheiro todo mês e guardava em casa, quiçá até debaixo do colchão e mesmo assim o sistema do banco não viu nada de errado e validou todas as operações, como também cobrou a idosa”, frisou.
Para Eduardo Perez o banco não ofereceu segurança e demonstrou falhas humanas e de sistema, a começar pelo ato abusivo de enviar produto não solicitado pelo consumidor que gerou todo o problema. “É evidente a falha do serviço da parte ré, nos termos da legislação protetiva do consumidor. A parte autora não tem participação nenhuma no ilícito, que só ocorreu em razão da conduta do banco réu. Vê-se claramente presente o ato ilícito, o dano injusto, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora pudesse ser vista como meramente objetiva pela natureza da relação. Diante de tais fatos, as dívidas contraídas em nome da parte autora devem ser consideradas nulas de pleno direito, pois feitas sem sua autorização e sem o devido cuidado pela parte ré”, enfatizou.
Fonte: TJGO